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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5024146-61.2024.8.24.0090

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5024146-61.2024.8.24.0090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por CLEISE MARA DA SILVA MARCOLINO em face de Estado de Santa Catarina e do Município de Florianópolis, extinguindo o processo, com resolução de mérito, forte no art. 487, I do CPC. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos réus, os quais são arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.621,00, pro rata, a teor do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a relativa simplicidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o valor inestimável envolvendo o tratamento de saúde, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade concedido anteriormente. Arquive-se após o trânsito em julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5024146-61.2024.8.24.0090/SC AUTOR : CLEISE MARA DA SILVA MARCOLINO ADVOGADO(A) : MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA (OAB SC032112) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por CLEISE MARA DA SILVA MARCOLINO em face de Estado de Santa Catarina e do Município de Florianópolis, extinguindo o processo, com resolução de mérito, forte no art. 487, I do CPC. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos réus, os quais são arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.621,00, pro rata, a teor do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a relativa simplicidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o valor inestimável envolvendo o tratamento de saúde, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade concedido anteriormente. Arquive-se após o trânsito em julgado.