Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por CLEISE MARA DA SILVA MARCOLINO em face de Estado de Santa Catarina e do Município de Florianópolis, extinguindo o processo, com resolução de mérito, forte no art. 487, I do CPC. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos réus, os quais são arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.621,00, pro rata, a teor do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a relativa simplicidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o valor inestimável envolvendo o tratamento de saúde, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade concedido anteriormente. Arquive-se após o trânsito em julgado.