Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em consequência, CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA, ao fornecimento do medicamento Ruxolitinibe 20mg na quantidade prescrita pelo médico que lhe acompanha e pelo período necessário ao tratamento, sob pena de medida de sequestro de valores em contas públicas, de modo que o fornecimento da medicação deverá estar condicionado às necessidades da parte autora, devidamente consignadas por médico (com informação do tratamento, posologia e prognóstico), mediante apresentação de atestado no mínimo a cada 6 (seis) meses, a ser entregue diretamente no local de retirada da medicação. Isenta das custas processuais (art. 7º da Lei n. 17.654/18), condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 2.000,00 por apreciação equitativa diante do valor inestimável da causa (Tema 1313 do STJ; e art. 85, § 8º, do CPC). Publique-se.