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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5033400-74.2024.8.24.0020

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5033400-74.2024.8.24.0020
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em consequência, CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA, ao fornecimento do medicamento Ruxolitinibe 20mg na quantidade prescrita pelo médico que lhe acompanha e pelo período necessário ao tratamento, sob pena de medida de sequestro de valores em contas públicas, de modo que o fornecimento da medicação deverá estar condicionado às necessidades da parte autora, devidamente consignadas por médico (com informação do tratamento, posologia e prognóstico), mediante apresentação de atestado no mínimo a cada 6 (seis) meses, a ser entregue diretamente no local de retirada da medicação. Isenta das custas processuais (art. 7º da Lei n. 17.654/18), condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 2.000,00 por apreciação equitativa diante do valor inestimável da causa (Tema 1313 do STJ; e art. 85, § 8º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5033400-74.2024.8.24.0020/SC AUTOR : ALBERTINA POSSAMAI DA SOLER ADVOGADO(A) : DAIANE DE BONA PINTO (OAB SC031735) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em consequência, CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA, ao fornecimento do medicamento Ruxolitinibe 20mg na quantidade prescrita pelo médico que lhe acompanha e pelo período necessário ao tratamento, sob pena de medida de sequestro de valores em contas públicas, de modo que o fornecimento da medicação deverá estar condicionado às necessidades da parte autora, devidamente consignadas por médico (com informação do tratamento, posologia e prognóstico), mediante apresentação de atestado no mínimo a cada 6 (seis) meses, a ser entregue diretamente no local de retirada da medicação. Isenta das custas processuais (art. 7º da Lei n. 17.654/18), condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 2.000,00 por apreciação equitativa diante do valor inestimável da causa (Tema 1313 do STJ; e art. 85, § 8º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se