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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0807635-84.2025.8.19.0206

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0807635-84.2025.8.19.0206
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 0807635-84.2025.8.19.0206/RJ

AUTOR : FABIO SOARES DE PAULA

ADVOGADO(A) : SARAH FERNANDA ROSA BAPTISTA (OAB RJ230002)

RÉU : SUPERMERCADOS MEGA LTDA

ADVOGADO(A) : MICHELE DUARTE DE SOUZA (OAB RJ183122)

SENTENÇA

Por tais fundamentos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FABIO SOARES DE PAULA em face de SUPERMERCADOS MEGA LTDA a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (artigo 406, § 1° do Código Civil), a partir da citação. Custas e honorários sucumbenciais pela parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0807635-84.2025.8.19.0206/RJ AUTOR : FABIO SOARES DE PAULA ADVOGADO(A) : SARAH FERNANDA ROSA BAPTISTA (OAB RJ230002) RÉU : SUPERMERCADOS MEGA LTDA ADVOGADO(A) : MICHELE DUARTE DE SOUZA (OAB RJ183122) SENTENÇA Por tais fundamentos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FABIO SOARES DE PAULA em face de SUPERMERCADOS MEGA LTDA a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (artigo 406, § 1° do Código Civil), a partir da citação. Custas e honorários sucumbenciais pela parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.