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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5010150-27.2025.8.24.0036

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5010150-27.2025.8.24.0036
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, confirmando a decisão que concedeu a tutela, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de financiamento e do débito imputado à autora, bem como para reconhecer a inexigibilidade de qualquer cobrança dele decorrente; b) condenar o réu a proceder à exclusão definitiva do nome da autora de quaisquer cadastros de restrição ao crédito relacionados ao contrato ora declarado inexistente, caso ainda não o tenha feito; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, cujo valor fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde o arbitramento (art. 389 do CC e Súmula 362 do STJ) e com juros a partir do evento danoso (13-04-2025) (Súmula 54 do STJ), a incidir a taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos estipulados pelo art. 406, caput e §1º do CC (taxa legal). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação, compatível com o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e tomadas as providências quanto às custas, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5010150-27.2025.8.24.0036/SC AUTOR : RAULINA ROEPKE ADVOGADO(A) : IARA KARIN SACHT (OAB SC008446) ADVOGADO(A) : NICOLE SACHT GOULART (OAB SC059750) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) SENTENÇA Ante o exposto, confirmando a decisão que concedeu a tutela, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de financiamento e do débito imputado à autora, bem como para reconhecer a inexigibilidade de qualquer cobrança dele decorrente; b) condenar o réu a proceder à exclusão definitiva do nome da autora de quaisquer cadastros de restrição ao crédito relacionados ao contrato ora declarado inexistente, caso ainda não o tenha feito; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, cujo valor fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde o arbitramento (art. 389 do CC e Súmula 362 do STJ) e com juros a partir do evento danoso (13-04-2025) (Súmula 54 do STJ), a incidir a taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos estipulados pelo art. 406, caput e §1º do CC (taxa legal). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação, compatível com o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e tomadas as providências quanto às custas, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.