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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5015871-35.2025.8.24.0011

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5015871-35.2025.8.24.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO PEREIRA CATUABA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) Condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente na exclusão definitiva de qualquer anotação negativa em nome do autor referente ao contrato nº C264271647754829, bem como para que se abstenha de promover nova inscrição pelo mesmo débito, já devidamente quitado; (b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); (c) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5015871-35.2025.8.24.0011/SC AUTOR : RICARDO PEREIRA CATUABA ADVOGADO(A) : EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ (OAB SP400248) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO PEREIRA CATUABA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) Condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente na exclusão definitiva de qualquer anotação negativa em nome do autor referente ao contrato nº C264271647754829, bem como para que se abstenha de promover nova inscrição pelo mesmo débito, já devidamente quitado; (b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); (c) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.