Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para (a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 4.294,76, referente ao contrato nº 000202615789; (b) determinar que a parte ré se abstenha de realizar cobranças relacionadas ao referido débito, bem como promova a exclusão de eventual registro em plataformas de negociação de dívidas; e (c) indeferir o pedido de indenização por danos morais. Reconhecida a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 14, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de 50% das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.