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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5005571-14.2025.8.24.0011

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5005571-14.2025.8.24.0011
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para (a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 4.294,76, referente ao contrato nº 000202615789; (b) determinar que a parte ré se abstenha de realizar cobranças relacionadas ao referido débito, bem como promova a exclusão de eventual registro em plataformas de negociação de dívidas; e (c) indeferir o pedido de indenização por danos morais. Reconhecida a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 14, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de 50% das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5005571-14.2025.8.24.0011/SC AUTOR : ELIONE SANTOS DA COSTA ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para (a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 4.294,76, referente ao contrato nº 000202615789; (b) determinar que a parte ré se abstenha de realizar cobranças relacionadas ao referido débito, bem como promova a exclusão de eventual registro em plataformas de negociação de dívidas; e (c) indeferir o pedido de indenização por danos morais. Reconhecida a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 14, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de 50% das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.