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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5002321-62.2023.8.24.0004

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5002321-62.2023.8.24.0004
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002321-62.2023.8.24.0004/SC

EXEQUENTE : VANTUIL FLAUSINO RIBEIRO

ADVOGADO(A) : THIAGO PARDINI MICHELINI ARAUJO (OAB MG113683)

EXECUTADO : LUCIANO ALVES MOTA

ADVOGADO(A) : LUIZ ALFREDO GOMES DE SEIXAS (OAB MT025100O)

ADVOGADO(A) : JOSE RONALDO PEREIRA DE JESUS (OAB MT027312O)

SENTENÇA

Diante da quitação do débito executado, declaro extinta a presente execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Fica desde já autorizada, se postulada por alguma das partes, a expedição, independentemente de nova determinação, de ofício para cancelamento de protesto ou de registro em cadastro de inadimplentes que tenham sido feitos em razão deste processo e com fundamento nos arts. 517 e 782, § 3º, do CPC. Custas pendentes pelo executado. Publique-se, registre-se e intime-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002321-62.2023.8.24.0004/SC EXEQUENTE : VANTUIL FLAUSINO RIBEIRO ADVOGADO(A) : THIAGO PARDINI MICHELINI ARAUJO (OAB MG113683) EXECUTADO : LUCIANO ALVES MOTA ADVOGADO(A) : LUIZ ALFREDO GOMES DE SEIXAS (OAB MT025100O) ADVOGADO(A) : JOSE RONALDO PEREIRA DE JESUS (OAB MT027312O) SENTENÇA Diante da quitação do débito executado, declaro extinta a presente execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Fica desde já autorizada, se postulada por alguma das partes, a expedição, independentemente de nova determinação, de ofício para cancelamento de protesto ou de registro em cadastro de inadimplentes que tenham sido feitos em razão deste processo e com fundamento nos arts. 517 e 782, § 3º, do CPC. Custas pendentes pelo executado. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado a decisão, arquive-se.