Ementa
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Sinara Galvão de Lima contra Marka Negócios Imobiliários Ltda. ME e Gabriela Costa Pires para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária (INPC) desde a data do orçamento (19/02/2020 - Evento 155) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC), observando-se a substituição pela taxa SELIC integral a partir de 30/08/2024. b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente (INPC) a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observando-se a aplicação da taxa SELIC integral (que engloba ambos) a partir de 30/08/2024. Condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Grafo que, sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade de eventuais verbas sucumbenciais em seu desfavor, caso houvesse (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0306069-69.2015.8.24.0045/SC
AUTOR : SINARA GALVAO DE LIMA
ADVOGADO(A) : JANAINA CARVALHO DE SOUZA (OAB SC033742)
RÉU : MARKA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A) : GENESIO ZDRADEK JUNIOR (OAB SC036912)
ADVOGADO(A) : LUCIANA DEMILLE PINHEIRO MORAES (OAB SC062636)
ADVOGADO(A) : FLAVIO SOARES DOS SANTOS FEIJO (OAB SC046258)
ADVOGADO(A) : RAQUEL DUAILIBE SILVA (OAB SC069635)
RÉU : GABRIELA COSTA PIRES
ADVOGADO(A) : GENESIO ZDRADEK JUNIOR (OAB SC036912)
ADVOGADO(A) : LUCIANA DEMILLE PINHEIRO MORAES (OAB SC062636)
ADVOGADO(A) : FLAVIO SOARES DOS SANTOS FEIJO (OAB SC046258)
ADVOGADO(A) : RAQUEL DUAILIBE SILVA (OAB SC069635)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Sinara Galvão de Lima contra Marka Negócios Imobiliários Ltda. ME e Gabriela Costa Pires para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária (INPC) desde a data do orçamento (19/02/2020 - Evento 155) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC), observando-se a substituição pela taxa SELIC integral a partir de 30/08/2024. b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente (INPC) a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observando-se a aplicação da taxa SELIC integral (que engloba ambos) a partir de 30/08/2024. Condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Grafo que, sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade de eventuais verbas sucumbenciais em seu desfavor, caso houvesse (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo de diligências não utilizadas, autorizo a devolução à parte depositante. Interposta apelação, abra-se vista para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades, arquive-se com as baixas de estilo.