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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000185-40.2026.8.24.0052

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
5000185-40.2026.8.24.0052
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por Eliane Grossl em face do Município de Porto União/SC, resolvendo o mérito, para o fim de: a) declarar que, até a entrada em vigor da Lei Municipal n. 5.127/2025, a base de cálculo do adicional de insalubridade devido à parte autora corresponde ao vencimento do cargo efetivo, nos termos do art. 12, §3º, da Lei n. 8.270/1991, aplicável por força do art. 95, §2º, da Lei Municipal n. 2.055/1994; b) condenar o réu ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da adoção de base de cálculo incorreta do adicional de insalubridade, observada a prescrição quinquenal, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço constitucional e horas extras, nos termos da fundamentação; c) consignar que, a partir da vigência da Lei Municipal n. 5.127/2025, a apuração do adicional passa a se submeter aos critérios nela previstos, inclusive quanto à base de cálculo, inexistindo parcelas vincendas a serem revistas por este Juízo com fundamento na legislação anterior. Consectários legais, na forma da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, pois incabíveis à espécie (art. 55 da Lei n. 9099/1995, aplicada subsidiariamente com fundamento no art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Esclareço que eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no art. 21, V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Não há reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações automatizadas. Interposto recurso, certifique-se a tempestividade e, em caso positivo, intime-se a contraparte para a oferta de contrarrazões, findando-se com o envio dos autos à Turma de Recursos do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as homenagens deste Juízo. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000185-40.2026.8.24.0052/SC AUTOR : ELIANE GROSSL ADVOGADO(A) : AUGUSTO FAGUNDES REGINATTO (OAB PR065875) ADVOGADO(A) : ANDREY GUILHERME GARBIN (OAB PR067011) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por Eliane Grossl em face do Município de Porto União/SC, resolvendo o mérito, para o fim de: a) declarar que, até a entrada em vigor da Lei Municipal n. 5.127/2025, a base de cálculo do adicional de insalubridade devido à parte autora corresponde ao vencimento do cargo efetivo, nos termos do art. 12, §3º, da Lei n. 8.270/1991, aplicável por força do art. 95, §2º, da Lei Municipal n. 2.055/1994; b) condenar o réu ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da adoção de base de cálculo incorreta do adicional de insalubridade, observada a prescrição quinquenal, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço constitucional e horas extras, nos termos da fundamentação; c) consignar que, a partir da vigência da Lei Municipal n. 5.127/2025, a apuração do adicional passa a se submeter aos critérios nela previstos, inclusive quanto à base de cálculo, inexistindo parcelas vincendas a serem revistas por este Juízo com fundamento na legislação anterior. Consectários legais, na forma da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, pois incabíveis à espécie (art. 55 da Lei n. 9099/1995, aplicada subsidiariamente com fundamento no art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Esclareço que eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no art. 21, V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Não há reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações automatizadas. Interposto recurso, certifique-se a tempestividade e, em caso positivo, intime-se a contraparte para a oferta de contrarrazões, findando-se com o envio dos autos à Turma de Recursos do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as homenagens deste Juízo. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes autos.