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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5018587-98.2023.8.24.0045

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
5018587-98.2023.8.24.0045
Inteiro teor

Ementa

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018587-98.2023.8.24.0045/SC

EXEQUENTE : ROSALI HABITZREUTER DA SILVA

ADVOGADO(A) : KLEBER IVO DOS SANTOS (OAB SC028364)

SENTENÇA

Cuido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. As partes estão identificadas no cabeçalho desta decisão. O executado pagou o valor do débito através de RPV/Precatório. O exequente já levantou o valor devido, de modo que não há necessidade de expedição de alvará. Neste cenário, DECLARO EXTINTA a presente execução, pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015. ISENTO o executado da obrigação de pagar as custas processuais (art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/1997). Sem honorários. P.R.I Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018587-98.2023.8.24.0045/SC EXEQUENTE : ROSALI HABITZREUTER DA SILVA ADVOGADO(A) : KLEBER IVO DOS SANTOS (OAB SC028364) SENTENÇA Cuido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. As partes estão identificadas no cabeçalho desta decisão. O executado pagou o valor do débito através de RPV/Precatório. O exequente já levantou o valor devido, de modo que não há necessidade de expedição de alvará. Neste cenário, DECLARO EXTINTA a presente execução, pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015. ISENTO o executado da obrigação de pagar as custas processuais (art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/1997). Sem honorários. P.R.I Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.