Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por SAMUEL LUIZ DALLACORT e SIMONE ROSA BRAGA DOS SANTOS em face do DETRAN-SC e do MUNICÍPIO DE XAXIM. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/2009). Publique-se.