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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5144182-37.2024.8.24.0930

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
5144182-37.2024.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a transação e suspendo o processo pelo período requerido.

Interrompa-se eventual ordem de bloqueios Sisbajud ainda ativa.

A distribuição da sucumbência (custas processuais) será analisada na sentença de extinção do processo.

3. Ficam cientes as partes de que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao término da suspensão sem insurgência, independentemente de nova intimação, o processo será extinto pela presunção de satisfação integral da dívida.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5144182-37.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : CREDIAMAI - AGENCIA DE MICROCREDITO ADVOGADO(A) : DAVI MEOTTI VARTHA (OAB SC032156) ADVOGADO(A) : DAIANE APARECIDA DA CRUZ (OAB SC032090) EXECUTADO : ITACIR ALVES DO AMARAL ADVOGADO(A) : HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB SC053860) DESPACHO/DECISÃO 1. As partes informaram a composição de acordo. A hipótese focalizada se amolda ao disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". Findo o prazo concedido pela parte exequente, duas são as hipóteses possíveis: (i) ou o processo de execução será extinto, por força do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC; (ii) ou retomará seu curso normal, se a parte executada tiver descumprido o que fora pactuado, consoante prevê o art. 922, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal. No caso concreto, as partes são legítimas e o acordo por elas firmado, sem a intenção expressa de novar, versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado (CC, art. 841), não havendo óbices, portanto, à sua homologação. 2. Ante o exposto, homologo a transação e suspendo o processo pelo período requerido. Interrompa-se eventual ordem de bloqueios Sisbajud ainda ativa. A distribuição da sucumbência (custas processuais) será analisada na sentença de extinção do processo. 3. Ficam cientes as partes de que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao término da suspensão sem insurgência, independentemente de nova intimação, o processo será extinto pela presunção de satisfação integral da dívida.