Ementa
Ante o exposto, homologo a transação e suspendo o processo pelo período requerido.
Interrompa-se eventual ordem de bloqueios Sisbajud ainda ativa.
A distribuição da sucumbência (custas processuais) será analisada na sentença de extinção do processo.
3. Ficam cientes as partes de que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao término da suspensão sem insurgência, independentemente de nova intimação, o processo será extinto pela presunção de satisfação integral da dívida.
Inteiro teor
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5144182-37.2024.8.24.0930/SC
EXEQUENTE : CREDIAMAI - AGENCIA DE MICROCREDITO
ADVOGADO(A) : DAVI MEOTTI VARTHA (OAB SC032156)
ADVOGADO(A) : DAIANE APARECIDA DA CRUZ (OAB SC032090)
EXECUTADO : ITACIR ALVES DO AMARAL
ADVOGADO(A) : HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB SC053860)
DESPACHO/DECISÃO
1. As partes informaram a composição de acordo.
A hipótese focalizada se amolda ao disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
Findo o prazo concedido pela parte exequente, duas são as hipóteses possíveis: (i) ou o processo de execução será extinto, por força do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC; (ii) ou retomará seu curso normal, se a parte executada tiver descumprido o que fora pactuado, consoante prevê o art. 922, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal.
No caso concreto, as partes são legítimas e o acordo por elas firmado, sem a intenção expressa de novar, versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado (CC, art. 841), não havendo óbices, portanto, à sua homologação.
2. Ante o exposto, homologo a transação e suspendo o processo pelo período requerido.
Interrompa-se eventual ordem de bloqueios Sisbajud ainda ativa.
A distribuição da sucumbência (custas processuais) será analisada na sentença de extinção do processo.
3. Ficam cientes as partes de que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao término da suspensão sem insurgência, independentemente de nova intimação, o processo será extinto pela presunção de satisfação integral da dívida.