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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008248-90.2025.8.24.0019

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
5008248-90.2025.8.24.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Madeireira Santa Cruz Ltda em face de Jacir de Aguiar Vieira para condenar a parte ré ao pagamento, à parte autora, do valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) , corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios a partir de 10/06/2024. Até 29/08/2024, a correção monetária deverá ser pelo INPC, além de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30/08/2024, aplicar-se-ão correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples segundo a variação da Taxa Legal. Após o trânsito em julgado da sentença, permaneçam os autos em Cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá a parte ré/executada (independentemente de intimação pessoal para esse fim, porquanto revel) realizar o pagamento voluntário do débito, ficando advertida, desde já, que, caso não o faça, acrescerá sobre o valor exequendo multa de 10% (dez por cento). Se não adimplida a condenação a modo e tempo, havendo manifestação da parte legitimada, proceder-se-á à execução, para o que deverá a parte autora/exequente apresentar cálculo atualizado do débito (Lei dos Juizados Especiais, art. 52, III, c/c os §§1º a 3º do art. 523, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008248-90.2025.8.24.0019/SC AUTOR : MADEIREIRA SANTA CRUZ LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVEIRA BOITA (OAB SC022675) ADVOGADO(A) : DANIEL KELLER (OAB SC038059) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Madeireira Santa Cruz Ltda em face de Jacir de Aguiar Vieira para condenar a parte ré ao pagamento, à parte autora, do valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) , corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios a partir de 10/06/2024. Até 29/08/2024, a correção monetária deverá ser pelo INPC, além de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30/08/2024, aplicar-se-ão correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples segundo a variação da Taxa Legal. Após o trânsito em julgado da sentença, permaneçam os autos em Cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá a parte ré/executada (independentemente de intimação pessoal para esse fim, porquanto revel) realizar o pagamento voluntário do débito, ficando advertida, desde já, que, caso não o faça, acrescerá sobre o valor exequendo multa de 10% (dez por cento). Se não adimplida a condenação a modo e tempo, havendo manifestação da parte legitimada, proceder-se-á à execução, para o que deverá a parte autora/exequente apresentar cálculo atualizado do débito (Lei dos Juizados Especiais, art. 52, III, c/c os §§1º a 3º do art. 523, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Quanto à parte ré, observe-se o Cartório a Circular CGJ n. 108-2024. Interposto recurso tempestivo por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, remeta-se à Turma Recursal, competente para realizar o juízo de admissibilidade recursal (inclusive eventual requerimento de gratuidade). Após o trânsito em julgado, arquive-se.