Ementa
Ante o exposto, julgo o presente feito nos seguintes termos: a) JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse processual, os pedidos relativos: (i) à constatação do descumprimento do contrato de comodato pelo Município de Imbituba/SC e da vedação à cessão da área objeto do comodato a terceiros; e (ii) à indenização pela extensão dos danos causados no imóvel, inclusive ambientais, tendo em vista a celebração de Acordo Judicial de Ajustamento de Conduta nos autos n. 0001586-85.2013.8.24.0030. b) CONFIRMO A TUTELA POSSESSÓRIA concedida em sede de tutela provisória, reintegrando definitivamente a autora PETROBRAS GÁS S/A na posse do imóvel objeto do contrato de comodato celebrado com o Município de Imbituba/SC em 11-02-2000. c) CONDENO a ré SANAVAL SERVIÇOS E TRANSPORTES DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de astreintes, em razão do descumprimento da ordem de reintegração de posse deferida no evento 387 (Processo Judicial 120-122); d) CONDENO o réu MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de astreintes, em razão do descumprimento da ordem de reintegração de posse deferida no evento 387 (Processo Judicial 212-214). Sobre os valores reconhecidos neste pronunciamento judicial, incidirá correção monetária a partir da data das decisões de arbitramento, conforme jurisprudência dominante das cortes superiores, observada a variação do IPCA, conforme parágrafo único do art. 389, do Código Civil. Condeno as rés ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, aplicando-se o princípio da causalidade, porquanto a perda superveniente do interesse processual decorreu da conduta das próprias requeridas, que cederam irregularmente o imóvel objeto do comodato e descumpriram reiteradamente as ordens judiciais de reintegração de posse, sendo o esvaziamento do objeto da demanda consequência direta do cumprimento tardio e forçado de suas obrigações. Em face da ré Sanaval Serviços e do Município de Imbituba, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e 3º, inciso I, do CPC. Contra a ré Imbifértil, fixo em R$ 15.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que, sendo inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando o valor da causa for muito baixo, admite-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Se a parte condenada for beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.