Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no evento 1.1, para que produza seus jurídicos efeitos, ressalvados direitos de terceiros, com base no art. 659 do Código de Processo Civil e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do referido diploma legal. As custas e demais despesas processuais devem guardar estrita correspondência com o proveito econômico perseguido, qual seja, o valor total do patrimônio a ser transmitido, o qual deve ser suportado integralmente pelas forças do espólio. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, na forma do art.
Inteiro teor
Arrolamento Sumário Nº 5000219-06.2026.8.24.0055/SC
REQUERENTE : JOAO DE JESUS (Inventariante)
ADVOGADO(A) : GABRIELA GROSSL (OAB SC049454)
SENTENÇA
Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no evento 1.1, para que produza seus jurídicos efeitos, ressalvados direitos de terceiros, com base no art. 659 do Código de Processo Civil e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do referido diploma legal. As custas e demais despesas processuais devem guardar estrita correspondência com o proveito econômico perseguido, qual seja, o valor total do patrimônio a ser transmitido, o qual deve ser suportado integralmente pelas forças do espólio. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, na forma do art. 664, § 4º, combinado com os arts. 659, § 2º, e 662 do Código de Processo Civil, para fins de fiscalização quanto ao lançamento dos tributos sob a sua competência. Ressalto que os registros imobiliários, as transferências de propriedade de veículo automotor e o registro ou arquivamento de qualquer ato relativo à constituição, alteração, dissolução e extinção de pessoa jurídica e de empresário que implique transmissão não onerosa de bens ou direitos, realizado pela Jucesc, decorrentes desta decisão dependerão do prévio recolhimento do ITCMD, nos termos do art. 289 da Lei n. 6.015/73 e do art. 12, II, c e d, IV e V, da Lei estadual n. 13.136/04. Publique-se e Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha, certidão de pagamento ou alvará, conforme arts. 655 e 659, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas razões, e, após, remetam-se os autos à instância superior. Idêntico procedimento deverá ser tomado em caso de recurso adesivo. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, cumpra-se o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ, no que for cabível, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.