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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0800188-33.2025.8.19.0016

Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0800188-33.2025.8.19.0016
Inteiro teor

Ementa

Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carmo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carmo Alameda Galeano Guimarães, 110, Centro, CARMO - RJ - CEP: 28640-000 SENTENÇA Processo:0800188-33.2025.8.19.0016 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIA APARECIDA MARQUES DE LIMA EXECUTADO: DANIELLE LEMGRUBER DE CASTRO BASTOS Constrição de valores na conta da executada restou frutífera encontrando a integralidade da execução. A executada foi intimada para embargar a execução e quedou-se inerte conforme certidão cartorária retro. Assim, aperfeiçoada a constrição de valores sem embargos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no disposto no art. 924, II do Código de Processo Civil. O protocolo de confirmação segue a presente. Determino desde já a expedição do mandado de pagamento em favor do exequente. Sem custas na forma da lei 9099/95. P.I. Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquive-se. CARMO, 14 de outubro de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carmo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carmo Alameda Galeano Guimarães, 110, Centro, CARMO - RJ - CEP: 28640-000 SENTENÇA Processo:0800188-33.2025.8.19.0016 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIA APARECIDA MARQUES DE LIMA EXECUTADO: DANIELLE LEMGRUBER DE CASTRO BASTOS Constrição de valores na conta da executada restou frutífera encontrando a integralidade da execução. A executada foi intimada para embargar a execução e quedou-se inerte conforme certidão cartorária retro. Assim, aperfeiçoada a constrição de valores sem embargos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no disposto no art. 924, II do Código de Processo Civil. O protocolo de confirmação segue a presente. Determino desde já a expedição do mandado de pagamento em favor do exequente. Sem custas na forma da lei 9099/95. P.I. Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquive-se. CARMO, 14 de outubro de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Substituto