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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Ação Penal de Competência do Júri 5063446-42.2021.8.24.0023

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
5063446-42.2021.8.24.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e atento ao que foi deliberado soberanamente pelos Senhores Jurados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da DENÚNCIA e ABSOLVO o réu ALEXSANDRO TAVARES, nascido em 24/09/1997, filho de Marili Maria Pamplona e Antonio Carlos Tavares, já qualificado, da acusação do cometimento dos delitos do art. 121, § 2º, incisos I e IV (vítima Cristian) e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II (vítima Taivan), e art. 180, caput, todos do Código Penal. Sem custas. Sentença publicada em plenário e intimadas as partes presentes. Intime-se a vítima Taivan e a família da vítima Cristian.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Ação Penal de Competência do Júri Nº 5063446-42.2021.8.24.0023/SC ACUSADO : ALEXSANDRO TAVARES ADVOGADO(A) : CARLA FERNANDA VIEIRA (OAB SC061680) ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364) SENTENÇA Ante o exposto e atento ao que foi deliberado soberanamente pelos Senhores Jurados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da DENÚNCIA e ABSOLVO o réu ALEXSANDRO TAVARES, nascido em 24/09/1997, filho de Marili Maria Pamplona e Antonio Carlos Tavares, já qualificado, da acusação do cometimento dos delitos do art. 121, § 2º, incisos I e IV (vítima Cristian) e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II (vítima Taivan), e art. 180, caput, todos do Código Penal. Sem custas. Sentença publicada em plenário e intimadas as partes presentes. Intime-se a vítima Taivan e a família da vítima Cristian. Registre-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais e administrativas pendentes, arquive-se.