Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por CARLOS SIGUERU KITA em face de AMANDA DA SILVA FLORÊNCIO e AMILTON MARCONCINI, para: a) Declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes. b) Condenar os réus ao pagamento, em favor da parte autora, dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e vincendos até o efetivo cumprimento da ordem de despejo, acrescidos da multa contratual de 10% (dez por cento), conforme previsto no contrato, tudo devidamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a contar do vencimento de cada prestação ou parcela, nos termos do contrato e, subsidiariamente, dos artigos 389, 395 e 406 do Código Civil, bem como do artigo 491 do Código de Processo Civil, no que se refere à correção monetária e aos consectários legais. Sobre os índices de correção monetária e juros de mora, até 29/8/2024, incide correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; a partir de 30/8/2024 passa a incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora pela taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA), consoante arts. 389 e 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.