Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5050816-64.2025.8.24.0038

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
5050816-64.2025.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5050816-64.2025.8.24.0038/SC

AUTOR : JOAO VIANEI DE MOURA MENDES

ADVOGADO(A) : MOISES CAMILO DIAS GONCALVES (OAB SC048403)

ADVOGADO(A) : STEFFANI SPEZIA (OAB SC048707)

ADVOGADO(A) : FRANCINA DIAS GONCALVES (OAB SC036787)

SENTENÇA

Nesses termos, julgo PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexigibilidade da contribuição de melhoria questionada na inicial e condenar o ente público a restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos, devidamente corrigidos, nos termos da fundamentação. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos do montante que entende devido, nos moldes da Orientação CGJ nº 73/2019 (Execução Invertida), dos quais deverá ser intimado o credor, cientificado que, em caso de discordância, deverão dar início ao Cumprimento de Sentença. Havendo concordância, expeça-se RPV ou requisição eletrônica de precatório. Inexitosa a execução invertida, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5050816-64.2025.8.24.0038/SC AUTOR : JOAO VIANEI DE MOURA MENDES ADVOGADO(A) : MOISES CAMILO DIAS GONCALVES (OAB SC048403) ADVOGADO(A) : STEFFANI SPEZIA (OAB SC048707) ADVOGADO(A) : FRANCINA DIAS GONCALVES (OAB SC036787) SENTENÇA Nesses termos, julgo PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexigibilidade da contribuição de melhoria questionada na inicial e condenar o ente público a restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos, devidamente corrigidos, nos termos da fundamentação. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos do montante que entende devido, nos moldes da Orientação CGJ nº 73/2019 (Execução Invertida), dos quais deverá ser intimado o credor, cientificado que, em caso de discordância, deverão dar início ao Cumprimento de Sentença. Havendo concordância, expeça-se RPV ou requisição eletrônica de precatório. Inexitosa a execução invertida, arquivem-se. P. R. I.