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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5020610-60.2025.8.24.0008

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
5020610-60.2025.8.24.0008
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020610-60.2025.8.24.0008/SC

EXEQUENTE : EDSON LUIZ KEPPEN

ADVOGADO(A) : JEFFERSON ARCANGELO PERSUHN (OAB SC011765)

ADVOGADO(A) : THIAGO SEVEGNANI BAEHR (OAB SC051448)

SENTENÇA

Ex positis, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Proceda-se ao levantamento de eventual restrição efetuada via sistema Renajud, bem como à exclusão de eventual anotação existente no sistema Serasajud. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, ressalvado caso de má-fé. As intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, o que autoriza o arquivamento do processo. Certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as baixas estilares.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020610-60.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : EDSON LUIZ KEPPEN ADVOGADO(A) : JEFFERSON ARCANGELO PERSUHN (OAB SC011765) ADVOGADO(A) : THIAGO SEVEGNANI BAEHR (OAB SC051448) SENTENÇA Ex positis, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Proceda-se ao levantamento de eventual restrição efetuada via sistema Renajud, bem como à exclusão de eventual anotação existente no sistema Serasajud. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, ressalvado caso de má-fé. As intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, o que autoriza o arquivamento do processo. Certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as baixas estilares. P.R.I.