Ementa
Diante do exposto, reconheço a decadência e, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados por NOEL ANDRADE HEMPLES em face de SASSE ALIMENTOS LTDA. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Custas pela parte Requerente. Todavia, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte Demandante beneficiária da justiça gratuita (evento 12.1). Sem honorários, vez que sequer houve a formação da relação processual. Adote a Administração Judicial eventuais providências necessárias.