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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5032218-89.2024.8.24.0008

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
5032218-89.2024.8.24.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a transação judicial, cujos termos constam especificados na petição do Evento 73 e, diante do cumprimento da obrigação executada, extingo a presente Fase de Cumprimento de Sentença na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Honorários já incluídos no acordo. Ante a documentação carreada aos autos (evento 49, DOC3 e demais), defiro à executada os benefícios da gratuidade. Anote-se no sistema. Custas processuais remanescentes dispensadas, consoante art. 90, § 3º, do CPC (que se aplica também à execução - STJ, REsp n. 1.880.944/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23-3-2021, DJe 26-3-2021), exceção feita àquelas cujo ato já foi realizado (a exemplo de eventual condução do oficial de justiça), as quais, em havendo serão suportadas pela executada, conforme acordado, suspensa a exigibilidade na forma e pelo prazo do art. 98 do CPC. Como consequência da extinção da execução, ficam sem efeito as penhoras realizadas nestes autos. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada o(s) retire mediante recibo. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032218-89.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO MORADA DAS FIGUEIRAS ADVOGADO(A) : MAIARA BORGES (OAB SC055372) EXECUTADO : TANIA REGINA CLIMACO ADVOGADO(A) : HUMBERTO DALPASQUALE (OAB SC020321) SENTENÇA Ante o exposto, homologo a transação judicial, cujos termos constam especificados na petição do Evento 73 e, diante do cumprimento da obrigação executada, extingo a presente Fase de Cumprimento de Sentença na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Honorários já incluídos no acordo. Ante a documentação carreada aos autos (evento 49, DOC3 e demais), defiro à executada os benefícios da gratuidade. Anote-se no sistema. Custas processuais remanescentes dispensadas, consoante art. 90, § 3º, do CPC (que se aplica também à execução - STJ, REsp n. 1.880.944/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23-3-2021, DJe 26-3-2021), exceção feita àquelas cujo ato já foi realizado (a exemplo de eventual condução do oficial de justiça), as quais, em havendo serão suportadas pela executada, conforme acordado, suspensa a exigibilidade na forma e pelo prazo do art. 98 do CPC. Como consequência da extinção da execução, ficam sem efeito as penhoras realizadas nestes autos. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada o(s) retire mediante recibo. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.