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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 0001348-26.1999.8.24.0008

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
0001348-26.1999.8.24.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente da presente demanda e, de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 924 inciso V, c/c artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, com base na Lei n. 14.195/20211. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso. Ainda, levantem-se eventuais penhoras/restrições, inseridas pelo Juízo, sobre os bens do executado. Ciente o exequente de que os atos de exclusão das restrições por ele averbadas são de sua responsabilidade. Publique-se.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001348-26.1999.8.24.0008/SC EXEQUENTE : RENE HUEWES ADVOGADO(A) : ROQUE POFFO JUNIOR (OAB SC008020) ADVOGADO(A) : MARA RÚBIA CATTONI POFFO (OAB SC010359) SENTENÇA Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente da presente demanda e, de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 924 inciso V, c/c artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, com base na Lei n. 14.195/20211. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso. Ainda, levantem-se eventuais penhoras/restrições, inseridas pelo Juízo, sobre os bens do executado. Ciente o exequente de que os atos de exclusão das restrições por ele averbadas são de sua responsabilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.