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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5005020-92.2025.8.24.0024

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
5005020-92.2025.8.24.0024
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005020-92.2025.8.24.0024/SC

EXEQUENTE : MEGAFORTH COMERCIO E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

ADVOGADO(A) : IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584)

EXECUTADO : OSCAR ANTONIO THONHOLLI

ADVOGADO(A) : EULA DAIANE ALVES DE CASTRO WANTOWSKY (OAB SC070562)

SENTENÇA

Homologo o acordo firmado entre as partes, constituindo-o em título executivo judicial (art. 515, inciso II, do CPC) e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente feito (art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC). Fica revogada eventual tutela de urgência/restrição/penhora. Determino desde já, acaso houver previsão neste sentido no acordo, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em subconta em favor da parte apontada como beneficiária. Sem custas e sem honorários.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005020-92.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE : MEGAFORTH COMERCIO E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) EXECUTADO : OSCAR ANTONIO THONHOLLI ADVOGADO(A) : EULA DAIANE ALVES DE CASTRO WANTOWSKY (OAB SC070562) SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, constituindo-o em título executivo judicial (art. 515, inciso II, do CPC) e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente feito (art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC). Fica revogada eventual tutela de urgência/restrição/penhora. Determino desde já, acaso houver previsão neste sentido no acordo, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em subconta em favor da parte apontada como beneficiária. Sem custas e sem honorários.