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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5008450-70.2026.8.24.0039

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
5008450-70.2026.8.24.0039
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Ante a isenção imposta pelo parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Os honorários em favor do médico perito já foram requisitados via AJG (evento 16, DOC1). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5008450-70.2026.8.24.0039/SC AUTOR : ADRIANO DE FREITAS VARELA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CAMPOS FARIAS (OAB SC022760) SENTENÇA Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Ante a isenção imposta pelo parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Os honorários em favor do médico perito já foram requisitados via AJG (evento 16, DOC1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.