Ementa
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido (CPC, art. 487, I), para reconhecer a irregularidade na manutenção das cobranças após o cancelamento da compra e condenar as rés, solidariamente, à restituição do valor de R$ 4.188,00 - esta que já se operou -, com juros de mora a contar da citação, bem como correção monetária desde cada desembolso, devendo ser deduzido do cálculo o montante pago no decorrer da lide (evento 45), conforme a fundamentação. Até a vigência da Lei n. 14.905/2024 (a saber: 30/8/2024), a correção monetária se dá pelo INPC e os juros de mora à taxa de 1% ao mês. Após esse marco, aplica-se o IPCA/IBGE para fins de atualização monetária (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora fluem conforme a taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic com a dedução do IPCA/IBGE (CC, arts. 397, parágrafo único, 405 e 406, caput e §§ 1º a 3º). Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Visando à celeridade processual, em eventual interposição de recurso, com fulcro nos arts. 41, § 2º, 42 e 43 da Lei n. 9.099/95, o recebo no efeito devolutivo, desde que tempestivo e que preenchidos os requisitos legais, os quais deverão ser conferidos pelo cartório. A parte recorrente fica ciente de que, caso necessário, o recolhimento do preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, conforme art. 42, § 1º da Lei n. 9.099/95. Com o preparo, ressalvada a hipótese de justiça gratuita deferida, intime-se a parte recorrida, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Depois, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma de Recursos. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se.