Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5005380-39.2025.8.24.0020

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
5005380-39.2025.8.24.0020
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005380-39.2025.8.24.0020/SC

EXEQUENTE : YURI VIEIRA CARDOSO

ADVOGADO(A) : EDUARDO CRUZ COLOMBO (OAB SC041823)

ADVOGADO(A) : YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425)

EXEQUENTE : EDUARDO CRUZ COLOMBO

ADVOGADO(A) : EDUARDO CRUZ COLOMBO (OAB SC041823)

ADVOGADO(A) : YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425)

SENTENÇA

Nos termos do art. 924, inciso II, CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, visto o devedor haver pago a dívida, conforme noticiado pela credora no evento 167. Ficam baixadas eventuais penhoras/restrições ocorridas no processo, devendo o cartório providenciá-lo. Suspender o cumprimento do evento 164. Custas finais, se houver, pelo executado, salvo eventual concessão de gratuidade da justiça, caso em que se aplica o art. 98, §3°, CPC. Caso haja pedido de isenção das custas, fica indeferido, eis que o disposto no art. 90, §3º, CPC não se aplica aos processos executivos, devendo as custas serem pagas na sua integralidade. Transitada em julgado e dado início à fase da cobrança das custas finais, arquive-se, mediante baixa nos registros. P. R. I.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005380-39.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : YURI VIEIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : EDUARDO CRUZ COLOMBO (OAB SC041823) ADVOGADO(A) : YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425) EXEQUENTE : EDUARDO CRUZ COLOMBO ADVOGADO(A) : EDUARDO CRUZ COLOMBO (OAB SC041823) ADVOGADO(A) : YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425) SENTENÇA Nos termos do art. 924, inciso II, CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, visto o devedor haver pago a dívida, conforme noticiado pela credora no evento 167. Ficam baixadas eventuais penhoras/restrições ocorridas no processo, devendo o cartório providenciá-lo. Suspender o cumprimento do evento 164. Custas finais, se houver, pelo executado, salvo eventual concessão de gratuidade da justiça, caso em que se aplica o art. 98, §3°, CPC. Caso haja pedido de isenção das custas, fica indeferido, eis que o disposto no art. 90, §3º, CPC não se aplica aos processos executivos, devendo as custas serem pagas na sua integralidade. Transitada em julgado e dado início à fase da cobrança das custas finais, arquive-se, mediante baixa nos registros. P. R. I.