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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 0300009-33.2019.8.24.0080

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
0300009-33.2019.8.24.0080
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300009-33.2019.8.24.0080/SC

EXEQUENTE : IMOBILIARIA XANCASA LTDA

ADVOGADO(A) : CARLA REGINA SIGNOR JACOMELLI (OAB SC042295)

ADVOGADO(A) : GICELI CRISTIANI MORANDI (OAB SC035168)

EXECUTADO : AMILTON CLOVIS STRECIWIK

ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BAGGIO (OAB SC043407)

ADVOGADO(A) : JOÃO MARCELO LANG (OAB SC012183)

SENTENÇA

HOMOLOGO, para que surta os devidos e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes na presente demanda e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com base no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Não há se falar em suspensão do feito, seja em demanda de conhecimento ou de execução, uma vez que, em caso de descumprimento do acordo, a parte autora poderá exigir o cumprimento por meio de cumprimento de sentença. É que, em se tratando de demanda ajuizada perante o rito do Juizado Especial Cível, prevalecem os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), sendo que, em caso de descumprimento dos termos pactuados, poderá a parte interessada propor o cumprimento da sentença homologatória, inclusive com as penalidades cabíveis. Proceda ao cancelamento do leilão aprazado para a data de hoje (30/4/2026). Declaro levantadas eventuais penhoras realizadas nos autos. Proceda-se ao levantamento de eventuais inscrições (FCDL, SerasaJud, Renajud) realizadas nos autos por este Juízo. À Secretaria do Juizado para que solicite a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias ainda não cumpridos, independentemente de cumprimento. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300009-33.2019.8.24.0080/SC EXEQUENTE : IMOBILIARIA XANCASA LTDA ADVOGADO(A) : CARLA REGINA SIGNOR JACOMELLI (OAB SC042295) ADVOGADO(A) : GICELI CRISTIANI MORANDI (OAB SC035168) EXECUTADO : AMILTON CLOVIS STRECIWIK ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BAGGIO (OAB SC043407) ADVOGADO(A) : JOÃO MARCELO LANG (OAB SC012183) SENTENÇA HOMOLOGO, para que surta os devidos e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes na presente demanda e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com base no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Não há se falar em suspensão do feito, seja em demanda de conhecimento ou de execução, uma vez que, em caso de descumprimento do acordo, a parte autora poderá exigir o cumprimento por meio de cumprimento de sentença. É que, em se tratando de demanda ajuizada perante o rito do Juizado Especial Cível, prevalecem os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), sendo que, em caso de descumprimento dos termos pactuados, poderá a parte interessada propor o cumprimento da sentença homologatória, inclusive com as penalidades cabíveis. Proceda ao cancelamento do leilão aprazado para a data de hoje (30/4/2026). Declaro levantadas eventuais penhoras realizadas nos autos. Proceda-se ao levantamento de eventuais inscrições (FCDL, SerasaJud, Renajud) realizadas nos autos por este Juízo. À Secretaria do Juizado para que solicite a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias ainda não cumpridos, independentemente de cumprimento. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.