Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à exordial, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.909,90 (cinco mil novecentos e nove reais e noventa centavos), a título de indenização por danos materiais, com incidência de atualização monetária (CC, art. 398, parágrafo único) desde 23/01/2025 e juros legais (CC, art. 406, §1º) desde a citação (16/06/2026). Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024, a correção monetária deve observar o ICGJ até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, data que corresponde à vigência da nova lei, o IPCA (CC, art. 398, parágrafo único). Os juros legais devem observar a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 406, §1º). Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099). Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015649-85.2025.8.24.0005/SC
AUTOR : DENUZIA ESTER PETRY
ADVOGADO(A) : ZALNIR CAETANO JUNIOR (OAB PR037059)
ADVOGADO(A) : SÉRGIO DA CRUZ (OAB PR037085)
ADVOGADO(A) : ZALNIR CAETANO (OAB PR039457)
RÉU : RAISSA CRISTINA MARTINI MELO
ADVOGADO(A) : VILLIAN BAZO (OAB SC053490)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à exordial, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.909,90 (cinco mil novecentos e nove reais e noventa centavos), a título de indenização por danos materiais, com incidência de atualização monetária (CC, art. 398, parágrafo único) desde 23/01/2025 e juros legais (CC, art. 406, §1º) desde a citação (16/06/2026). Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024, a correção monetária deve observar o ICGJ até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, data que corresponde à vigência da nova lei, o IPCA (CC, art. 398, parágrafo único). Os juros legais devem observar a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 406, §1º). Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que a análise do pleito de justiça gratuita e o juízo de admissibilidade compete às Turmas Recursais1, sobrevindo a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Caso contrário, transitado em julgado, arquivem-se.