Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCIA DE SOUZA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se, registre-se e intime-se.