Ementa
para processar e julgar o pedido constante da inicial,a teor do que dispõe o art. 3º, (sec) 2º ("Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse daFazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial") e art. 8º, caput ("Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, aspessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil")da Lei 9.099/95. Sendo assim,JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, IV da Lei 9.099/99. Retire-se o feito de pauta. Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0886131-29.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLA DE OLIVEIRA LACE RÉU: RIO DE JANEIRO SEC MUNICIPAL DE SAUDE Considerando que a ação foi proposta em face doMUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público,falece a este juizado estadual competência para processar e julgar o pedido constante da inicial,a teor do que dispõe o art. 3º, (sec) 2º ("Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse daFazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial") e art. 8º, caput ("Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, aspessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil")da Lei 9.099/95. Sendo assim,JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, IV da Lei 9.099/99. Retire-se o feito de pauta. Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais. P.I. RIO DE JANEIRO, 22 de outubro de 2026. AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular