Ementa
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, para fins de CONDENAR NEWTON PAULO CERUTI 90743032934 ao pagamento de valor de R$ 10.700,00 [dez mil e setecentos reais], em favor de WILBERTO VALERIO DAROCI , nos termos da fundamentação, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Em se tratando de ato ilícito de natureza contratual, sobre o valor da condenação, salvo estipulação em sentido contrário no instrumento particular, deverão incidir: [a] até a data da citação, correção monetária pela variação do IPCA/IBGE, desde a data da constatação do efetivo prejuízo [STJ, Súmula 43] e juros moratórios pela Selic, deduzida a correção monetária; [b] a partir da data da citação, correção monetária e juros de mora pela variação da Taxa SELIC, conforme tese fixada no TEMA 1.368 do STJ. Publicação, registro e intimações eletrônicas pelo sistema eproc. Tendo em vista a revelia, a ciência da parte ré ocorre a partir da publicação da presente sentença [CPC, art. 346], mas dispensada nos moldes do Enunciado 167 do FONAJE. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal e, após, ascendam os autos à Turma Recursal. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.