Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente ação, forte no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JUNIOR LIMA DE MATTOS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em razão da inexistência de incapacidade laborativa e de sequelas decorrentes do acidente.