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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5032387-68.2023.8.24.0022

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
5032387-68.2023.8.24.0022
Inteiro teor

Ementa

vel Nº 5032387-68.2023.8.24.0022/SC

AUTOR : NATALIA FERRETTI MARTARELLO

ADVOGADO(A) : ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA (OAB CE040855)

RÉU : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO(A) : RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459)

RÉU : MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)

SENTENÇA

Isso posto, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto ao pedido de danos morais, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, reconhecida a ilegitimidade passiva das rés MM Turismo & Viagens S.A. em Recuperação Judicial e 123 Viagens e Turismo Ltda. em Recuperação Judicial. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor de cada ré, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 9. Ao trânsito em julgado, à Contadoria e arquivar.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5032387-68.2023.8.24.0022/SC AUTOR : NATALIA FERRETTI MARTARELLO ADVOGADO(A) : ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA (OAB CE040855) RÉU : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) RÉU : MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA Isso posto, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto ao pedido de danos morais, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, reconhecida a ilegitimidade passiva das rés MM Turismo & Viagens S.A. em Recuperação Judicial e 123 Viagens e Turismo Ltda. em Recuperação Judicial. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor de cada ré, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 9. Ao trânsito em julgado, à Contadoria e arquivar.