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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5016574-97.2024.8.24.0011

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
5016574-97.2024.8.24.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA contra LUCIMARA SILVA RIBEIRO, para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento das tarifas de coleta de lixo do imóvel sob o cadastro n. 272034, vencidas nos períodos indicados na inicial (ev. 8.8), bem como das vencidas no curso da ação, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos desde cada vencimento, além da multa moratória de 2% (dois por cento). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Aplico a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, e condeno a ré ao pagamento do valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (sendo o valor da R$ 5.387,60), o qual deverá ser revertido em favor do Estado de Santa Catarina. Deverá a parte ré ser intimada pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda o cartório ao cumprimento da Orientação CGJ n. 10/2007 (atualizada até fevereiro de 2016). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5016574-97.2024.8.24.0011/SC AUTOR : RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A) : LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884) ADVOGADO(A) : JESSICA ILHA DA SILVA (OAB SC049121) ADVOGADO(A) : KAYANNE CASCAES MAZERA (OAB SC052435) ADVOGADO(A) : ERIK DA SILVEIRA (OAB SC069877) ADVOGADO(A) : JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA contra LUCIMARA SILVA RIBEIRO, para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento das tarifas de coleta de lixo do imóvel sob o cadastro n. 272034, vencidas nos períodos indicados na inicial (ev. 8.8), bem como das vencidas no curso da ação, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos desde cada vencimento, além da multa moratória de 2% (dois por cento). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Aplico a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, e condeno a ré ao pagamento do valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (sendo o valor da R$ 5.387,60), o qual deverá ser revertido em favor do Estado de Santa Catarina. Deverá a parte ré ser intimada pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda o cartório ao cumprimento da Orientação CGJ n. 10/2007 (atualizada até fevereiro de 2016). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas ou inscritas no GECOF, arquivem-se.