Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a rescisão contratual entre as partes; b) CONDENAR a parte ré a restituir integralmente o valor pago pelo autor, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora, importe que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, segundo o disposto na Lei n. 14.905/2024. Os juros de mora devem ser calculados pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), a partir da citação. Julgo improcedente o pedido a título de danos morais. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar.