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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001150-44.2026.8.24.0011

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
5001150-44.2026.8.24.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a rescisão contratual entre as partes; b) CONDENAR a parte ré a restituir integralmente o valor pago pelo autor, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora, importe que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, segundo o disposto na Lei n. 14.905/2024. Os juros de mora devem ser calculados pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), a partir da citação. Julgo improcedente o pedido a título de danos morais. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001150-44.2026.8.24.0011/SC AUTOR : ALBERTO RIVELINO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) RÉU : JJ COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO SOUZA LOPES (OAB SC039838) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a rescisão contratual entre as partes; b) CONDENAR a parte ré a restituir integralmente o valor pago pelo autor, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora, importe que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, segundo o disposto na Lei n. 14.905/2024. Os juros de mora devem ser calculados pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), a partir da citação. Julgo improcedente o pedido a título de danos morais. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar.