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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5014128-92.2022.8.24.0011

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
5014128-92.2022.8.24.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, para que produza seus efeitos, e, em consequência, determino a suspensão do feito nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil.

1.1. Proceda-se ao levantamento parcial da restrição via RENAJUD, exclusivamente para permitir a circulação do veículo JEEP GCHEROKEE LTD 3.6L, placa MKD‑8601, Renavam nº 454463928, mantendo-se, contudo, a restrição quanto à transferência de propriedade até a quitação integral do débito, nos termos da Cláusula Quinta do acordo.

2. Aguarde-se em Cartório.

3. Decorrido o interregno ajustado entre as partes para satisfação do crédito exequendo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao cumprimento da obrigação avençada, sob pena de presumir-se sua quitação, com a consequente extinção do feito pelo adimplemento do débito.

3.1. Vinda a manifestação ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014128-92.2022.8.24.0011/SC EXEQUENTE : ZZA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI DESPACHO/DECISÃO 1. Manifestando-se nos autos, as partes noticiaram a celebração do acordo, tendo por objeto o crédito em que se funda a presente execução e pleitearam sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, para que produza seus efeitos, e, em consequência, determino a suspensão do feito nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil. 1.1. Proceda-se ao levantamento parcial da restrição via RENAJUD, exclusivamente para permitir a circulação do veículo JEEP GCHEROKEE LTD 3.6L, placa MKD‑8601, Renavam nº 454463928, mantendo-se, contudo, a restrição quanto à transferência de propriedade até a quitação integral do débito, nos termos da Cláusula Quinta do acordo. 2. Aguarde-se em Cartório. 3. Decorrido o interregno ajustado entre as partes para satisfação do crédito exequendo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao cumprimento da obrigação avençada, sob pena de presumir-se sua quitação, com a consequente extinção do feito pelo adimplemento do débito. 3.1. Vinda a manifestação ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se.