Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
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Processo: 0850545-24.2025.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Valor da Causa: : R$31.085,68
Autor(s)
HILDA MORAES VIEIRA
Avenida Rio São Francisco, 139 - Bela Vista - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-128
Réu(s)
BANCO DAYCOVAL
Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: 0800 775 0500 /
SENTENÇA
I — RELATÓRIO
Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c
Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por HILDA MORAES VIEIRA em face
de BANCO DAYCOVAL S/A.
Alega a autora, servidora pública municipal, que sofre descontos mensais em seu
contracheque sob a rubrica "CONSIG BANCO DAYCOVAL, COD 774", referentes a
empréstimo consignado que afirma nunca ter contratado. Narra que a prática de bancos
realizarem empréstimos sem consentimento é recorrente. Quantifica os descontos em R$
10.542,84 e requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores
(R$ 21.085,68) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, totalizando R$ 31.085,68.
Requer ainda gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e condenação em custas e
honorários.
Citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da inicial, falta
de interesse de agir, vícios na procuração e comprovante de endereço, impugnação ao valor da
causa e à gratuidade de justiça, e alegação de litigância abusiva. No mérito, defende a
validade da contratação, afirmando que a autora celebrou livremente contrato de empréstimo
consignado em 09/11/2023, no valor de R$ 10.000,00, e posteriormente outros cinco
contratos, sendo o último em 22/10/2025. Junta Cédulas de Crédito Bancário, protocolos de
assinatura eletrônica com biometria facial, geolocalização e comprovantes de transferência via
PIX para conta da autora na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. Requer a
improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, fixação de danos morais em valor
mínimo e restituição simples.
Houve réplica, na qual a autora impugnou a validade das assinaturas digitais e requereu
prova pericial técnica em informática.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por
tratar-se de questão essencialmente de direito e de fato resolvível com a prova documental já
produzida. Passo ao julgamento.
II — FUNDAMENTAÇÃO
A) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
O processo está maduro para julgamento. A controvérsia central – existência e validade
da contratação – pode ser resolvida com a prova documental já acostada: contracheques da
autora, Cédulas de Crédito Bancário, protocolos de assinatura eletrônica e comprovantes de
transferência. O requerimento de prova pericial pela autora não se justifica, pois os
documentos do réu são suficientes para demonstrar a contratação, conforme se passa a expor.
B) PRELIMINARES
1. Inépcia da inicial:
A petição inicial descreve com clareza a causa de pedir e os pedidos, não havendo
qualquer obscuridade ou contradição que impeça a compreensão da demanda. Rejeito.
2. Falta de interesse de agir:
A autora não necessita de prévia tentativa administrativa para ajuizar a ação, uma vez
que o interesse de agir é aferido pela necessidade, adequação e utilidade da tutela
jurisdicional, presentes na hipótese. Rejeito.
3. Vícios na procuração e comprovante de endereço:
As impugnações do réu quanto à procuração e ao comprovante de endereço não
configuram vícios processuais que impeçam o regular processamento do feito. A procuração é
válida para a representação em juízo, e o comprovante de endereço, ainda que não oficial, não
invalida a identificação da autora. Rejeito.
4. Impugnação ao valor da causa:
O valor da causa (R$ 31.085,68) corresponde à soma dos pedidos quantificáveis, não
havendo discrepância. Rejeito.
5. Litigância de má-fé:
O mero exercício do direito de ação, ainda que em múltiplos processos, não configura,
por si só, litigância abusiva. Não há elementos para condenação da autora. Rejeito.
C) MÉRITO
A relação entre a autora (consumidora final) e o réu (instituição financeira,
fornecedora) é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Defere-se a
inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo ao réu provar a regularidade da
contratação.
Existência e validade da contratação:
A autora alega que não contratou o empréstimo. O réu, para se desincumbir do ônus
probatório que lhe incumbe, juntou aos autos quatro Cédulas de Crédito Bancário (CCBs)
assinadas eletronicamente pela autora:
a) CCB nº 20-[PII]/23, de 09/11/2023, valor principal R$ 10.316,48, líquido liberado
R$ 10.000,00, 96 parcelas de R$ 266,08;
b) CCB nº 20-[PII]/23, de 19/12/2023, valor principal R$ 8.784,69, líquido liberado R$
8.516,78, 96 parcelas de R$ 225,09;
c) CCB nº 25-[PII]/24, de 30/09/2024, refinanciamento, valor principal R$ 21.391,49,
líquido liberado R$ 2.139,28, 96 parcelas de R$ 491,17;
d) CCB nº 20-[PII]/25, de 01/04/2025, valor principal R$ 2.383,25, líquido liberado R$
2.309,60, 120 parcelas de R$ 60,68.
Cada contrato é acompanhado de protocolo de assinatura eletrônica contendo biometria
facial, geolocalização e confirmação de "liveness" (prova de vida), indicando que a autora
expressamente anuiu às condições pactuadas. Além disso, o réu juntou comprovantes de
transferência via PIX para contas bancárias de titularidade da autora (R$ 10.000,00 em
10/11/2023, R$ 8.516,78 em 20/12/2023, R$ 2.139,28 em 30/09/2024, R$ 2.309,60 em
02/04/2025).
A autora, em réplica, limitou-se a impugnar genericamente a validade das assinaturas
digitais, requerendo perícia técnica, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que
abale a robustez da documentação do réu. A jurisprudência do STJ, inclusive em sede de
recursos repetitivos, firmou-se no sentido de que "o juiz pode indeferir provas inúteis ou
desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme o art. 370 do CPC, sem que isso
configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp 2.230.865/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª
Turma, j.: 20/10/2025). No caso, as provas documentais são plenamente suficientes.
Com efeito, o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que a autora
celebrou voluntariamente os contratos de empréstimo consignado, recebeu os valores e os
descontos contestados decorrem do cumprimento regular das obrigações assumidas. A
contratação de múltiplos contratos, incluindo refinanciamentos, em datas posteriores (até
outubro de 2025), é incompatível com a alegação de desconhecimento total das operações.
O réu, portanto, desincumbiu-se do ônus probatório (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII,
CDC). Reconheço a validade dos contratos e a legalidade dos descontos.
Devolução em dobro e danos morais:
Inexistindo ato ilícito, o pedido de devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC)
e o pedido de danos morais são improcedentes. O dano moral não se presume neste caso, pois
não houve falha na prestação do serviço ou cobrança indevida.
III — DISPOSITIVO
Ante o exposto,
todos os pedidos formulados por
JULGO IMPROCEDENTES
HILDA MORAES VIEIRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, nos termos do art. 487, I,
do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$
31.085,68), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas,
contudo, em razão da gratuidade de justiça concedida, observado o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Data do sistema.
Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS