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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Procedimento Comum Cível 0850545-24.2025.8.23.0010

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
0850545-24.2025.8.23.0010

Ementa

Ante o exposto,

todos os pedidos formulados por

JULGO IMPROCEDENTES

HILDA MORAES VIEIRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, nos termos do art. 487, I,

do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios

do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$

31.085,68), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas,

contudo, em razão da gratuidade de justiça concedida, observado o art. 98, §3º, do CPC.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0850545-24.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$31.085,68 Autor(s) HILDA MORAES VIEIRA Avenida Rio São Francisco, 139 - Bela Vista - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-128 Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: 0800 775 0500 / SENTENÇA I — RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por HILDA MORAES VIEIRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Alega a autora, servidora pública municipal, que sofre descontos mensais em seu contracheque sob a rubrica "CONSIG BANCO DAYCOVAL, COD 774", referentes a empréstimo consignado que afirma nunca ter contratado. Narra que a prática de bancos realizarem empréstimos sem consentimento é recorrente. Quantifica os descontos em R$ 10.542,84 e requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores (R$ 21.085,68) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, totalizando R$ 31.085,68. Requer ainda gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e condenação em custas e honorários. Citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, vícios na procuração e comprovante de endereço, impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça, e alegação de litigância abusiva. No mérito, defende a validade da contratação, afirmando que a autora celebrou livremente contrato de empréstimo consignado em 09/11/2023, no valor de R$ 10.000,00, e posteriormente outros cinco contratos, sendo o último em 22/10/2025. Junta Cédulas de Crédito Bancário, protocolos de assinatura eletrônica com biometria facial, geolocalização e comprovantes de transferência via PIX para conta da autora na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. Requer a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, fixação de danos morais em valor mínimo e restituição simples. Houve réplica, na qual a autora impugnou a validade das assinaturas digitais e requereu prova pericial técnica em informática. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por tratar-se de questão essencialmente de direito e de fato resolvível com a prova documental já produzida. Passo ao julgamento. II — FUNDAMENTAÇÃO A) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo está maduro para julgamento. A controvérsia central – existência e validade da contratação – pode ser resolvida com a prova documental já acostada: contracheques da autora, Cédulas de Crédito Bancário, protocolos de assinatura eletrônica e comprovantes de transferência. O requerimento de prova pericial pela autora não se justifica, pois os documentos do réu são suficientes para demonstrar a contratação, conforme se passa a expor. B) PRELIMINARES 1. Inépcia da inicial: A petição inicial descreve com clareza a causa de pedir e os pedidos, não havendo qualquer obscuridade ou contradição que impeça a compreensão da demanda. Rejeito. 2. Falta de interesse de agir: A autora não necessita de prévia tentativa administrativa para ajuizar a ação, uma vez que o interesse de agir é aferido pela necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional, presentes na hipótese. Rejeito. 3. Vícios na procuração e comprovante de endereço: As impugnações do réu quanto à procuração e ao comprovante de endereço não configuram vícios processuais que impeçam o regular processamento do feito. A procuração é válida para a representação em juízo, e o comprovante de endereço, ainda que não oficial, não invalida a identificação da autora. Rejeito. 4. Impugnação ao valor da causa: O valor da causa (R$ 31.085,68) corresponde à soma dos pedidos quantificáveis, não havendo discrepância. Rejeito. 5. Litigância de má-fé: O mero exercício do direito de ação, ainda que em múltiplos processos, não configura, por si só, litigância abusiva. Não há elementos para condenação da autora. Rejeito. C) MÉRITO A relação entre a autora (consumidora final) e o réu (instituição financeira, fornecedora) é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Defere-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo ao réu provar a regularidade da contratação. Existência e validade da contratação: A autora alega que não contratou o empréstimo. O réu, para se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbe, juntou aos autos quatro Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) assinadas eletronicamente pela autora: a) CCB nº 20-[PII]/23, de 09/11/2023, valor principal R$ 10.316,48, líquido liberado R$ 10.000,00, 96 parcelas de R$ 266,08; b) CCB nº 20-[PII]/23, de 19/12/2023, valor principal R$ 8.784,69, líquido liberado R$ 8.516,78, 96 parcelas de R$ 225,09; c) CCB nº 25-[PII]/24, de 30/09/2024, refinanciamento, valor principal R$ 21.391,49, líquido liberado R$ 2.139,28, 96 parcelas de R$ 491,17; d) CCB nº 20-[PII]/25, de 01/04/2025, valor principal R$ 2.383,25, líquido liberado R$ 2.309,60, 120 parcelas de R$ 60,68. Cada contrato é acompanhado de protocolo de assinatura eletrônica contendo biometria facial, geolocalização e confirmação de "liveness" (prova de vida), indicando que a autora expressamente anuiu às condições pactuadas. Além disso, o réu juntou comprovantes de transferência via PIX para contas bancárias de titularidade da autora (R$ 10.000,00 em 10/11/2023, R$ 8.516,78 em 20/12/2023, R$ 2.139,28 em 30/09/2024, R$ 2.309,60 em 02/04/2025). A autora, em réplica, limitou-se a impugnar genericamente a validade das assinaturas digitais, requerendo perícia técnica, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que abale a robustez da documentação do réu. A jurisprudência do STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos, firmou-se no sentido de que "o juiz pode indeferir provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme o art. 370 do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp 2.230.865/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j.: 20/10/2025). No caso, as provas documentais são plenamente suficientes. Com efeito, o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que a autora celebrou voluntariamente os contratos de empréstimo consignado, recebeu os valores e os descontos contestados decorrem do cumprimento regular das obrigações assumidas. A contratação de múltiplos contratos, incluindo refinanciamentos, em datas posteriores (até outubro de 2025), é incompatível com a alegação de desconhecimento total das operações. O réu, portanto, desincumbiu-se do ônus probatório (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC). Reconheço a validade dos contratos e a legalidade dos descontos. Devolução em dobro e danos morais: Inexistindo ato ilícito, o pedido de devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) e o pedido de danos morais são improcedentes. O dano moral não se presume neste caso, pois não houve falha na prestação do serviço ou cobrança indevida. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, todos os pedidos formulados por JULGO IMPROCEDENTES HILDA MORAES VIEIRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 31.085,68), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, contudo, em razão da gratuidade de justiça concedida, observado o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS