Ementa
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃOe da COISA JULGADAe, por
conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do
art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
Proc. n.° 0801704-61.2026.8.23.0010
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, proposta por ANTONIA ALVES
BEZERRA DA SILVAem face de LUIZ FELIPE ADVOGADOS ASSOCIADOS – BELMONTE
ADVOCACIA S/Ce BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO.
Em síntese, a parte autora busca a repetição de indébito de valores retidos a título de honorários
advocatícios contratuais em ação coletiva federal. Alega que os réus calcularam os honorários sobre o
valor bruto da condenação, quando deveriam ter incidido sobre o valor líquido, excluindo-se as retenções
de Imposto de Renda e Previdência (PSS).
Os réus contestaram arguindo a ocorrência da prescrição trienal, a existência de coisa julgada
(diante de sentença proferida pela Justiça do Trabalho) e a legalidade da base de cálculo sobre o valor
bruto, apresentando contrato individual assinado pela própria autora.
Eis o breve relato.
Decreto a revelia dos demandados, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95, ante a ausência injustificada à
audiência de conciliação realizada em 19/02/2026, embora devidamente citados.
No entanto, a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos quando a pretensão
está em confronto com a prova dos autos ou quando ocorre a prescrição, matéria de ordem pública.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da
produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A tese autoral de que se aplica o prazo decenal (10 anos) não encontra amparo na jurisprudência
consolidada do Tribunal de Justiça de Roraima para casos análogos. A pretensão de ressarcimento por
descontos de honorários supostamente indevidos fundamenta-se no enriquecimento sem causa, cujo prazo
prescricional é de 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
O termo inicial da contagem (princípio da actio nata) é a data da ciência inequívoca da lesão.
Conforme os documentos acostados (Comprovante de Resgate de Precatório Federal), o levantamento dos
valores e a efetivação dos descontos ocorreram em 26/07/2021.
Considerando que o recebimento do crédito ocorreu em julho de 2021, o prazo trienal expirou em
julho de 2024. Como a presente ação foi protocolada apenas em 16/01/2026, a pretensão está fulminada
pela prescrição.
Ademais, verifica-se a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a autora já promoveu ação
idêntica perante a 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista (Proc. nº 0000386-03.2024.5.11.0052), na qual foi
proferida sentença de mérito em 03/05/2024 reconhecendo a validade do desconto em favor do escritório
réu diante da autorização expressa da autora.
Apenas para evitar futuras nulidades, registro que, no mérito, a base de cálculo dos honorários
deve corresponder ao benefício econômico bruto. Os impostos retidos são obrigações da própria
servidora, e o réu apresentou contrato assinado pela autora em 13/07/2021 ratificando a incidência de
10% sobre o valor bruto.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃOe da COISA JULGADAe, por
conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do
art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
(assinado eletronicamente)
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO
Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível