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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801903-83.2026.8.23.0010

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
0801903-83.2026.8.23.0010

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ISIS

PEDROSA CASTRO E SILVA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,

inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei

9.099/95.

Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0801903-83.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$64.000,00 Polo Ativo(s) ISIS PEDROSA CASTRO E SILVA Rua Francisco Custódio de Andrade, SN - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-258 Polo Passivo(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AV. SEBASTIAO DINIZ, 758 - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, e em vista dos princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. Tratam os autos de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Isis Pedrosa Castro e Silva em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. A autora alega a abusividade da taxa de juros (21% a.m.) estipulada em contrato de empréstimo pessoal (nº 050400144973), comparando-a com a média do BACEN, bem como impugna os descontos fracionados realizados em sua conta. Requer a revisão do contrato, a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação rechaçando as pretensões, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade das taxas ante o perfil de alto risco de crédito da consumidora, comprovado por consulta ao SCPC, justificando os descontos fracionados como soma da parcela original e encargos moratórios por insuficiência de fundos. Pois bem. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil). O pedido genérico de produção de prova pericial formulado pela ré é indeferido, nos termos do art. 443, I, do CPC, porquanto os fatos encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. Registre-se que a ausência de designação de audiência de conciliação não acarreta nulidade do processo, salvo demonstração de prejuízo concreto (Tribunal de Justiça de Roraima, Recurso Inominado nº 0846839-67.2024.8.23.0010, Turma Recursal, Relatora: ), o que não se Juíza Bruna Guimarães Fialho Zagallo, Data de Publicação: 02.07.2025 verifica no presente caso. Rejeito a preliminar de incompetência por complexidade probatória, porquanto a aferição de eventual abusividade de juros não exige perícia contábil, bastando a análise documental e aritmética, conforme Enunciado 54 do FONAJE ("A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito "). Afasto, igualmente, as preliminares de inépcia e carência de ação, porquanto a material inicial atende aos requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95. Sendo a questão suficientemente instruída, passo ao julgamento do mérito. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à: a) abusividade da taxa de juros remuneratórios; b) regularidade dos descontos efetuados e repetição de indébito; e c) configuração de danos morais. A análise probatória revela que a relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. No que tange à abusividade da taxa de juros, a pretensão autoral não merece prosperar. A jurisprudência consolidada estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN serve apenas como referencial, não como limite absoluto. Nesse sentido, o , fixou o entendimento de que a STJ no julgamento do Tema 27 abusividade deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto. Da prova documental carreada pela ré (consulta SCPC), verifica-se que a autora possuía histórico de inadimplência e pontuação de crédito de alto risco à época da contratação. A instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus (art. 373, II, CPC), demonstrando que a taxa aplicada (21% a.m.) guarda correlação direta com o risco de inadimplemento da operação de crédito pessoal não consignado. Ausente prova de que a autora lograria crédito em condições mais vantajosas no mercado formal, não se constata a alegada abusividade. Em relação à regularidade dos descontos e à repetição de indébito, melhor sorte não socorre a autora. Cotejando os extratos bancários com o instrumento contratual, depreende-se que o desconto total de R$ 180,29 resulta da soma da parcela original (R$ 149,00) com os encargos moratórios (R$ 31,29). A incidência de tais encargos e a modalidade de desconto fracionado possuem previsão contratual expressa para a hipótese de insuficiência de saldo na data de vencimento (cláusulas II.4 e Anexo 1 do contrato). A validade desta prática é ratificada pelo Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente Sendo autorizados pelo mutuário", requisito este cumprido no documento de Ep. 19.3. lícita a cobrança decorrente do inadimplemento da própria autora, inexiste indébito a ser repetido. Por fim, quanto aos danos morais, não restou configurada falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito pela ré. A cobrança ocorreu nos estritos limites do exercício regular de direito. Inexistindo violação a direitos da personalidade, improcede o pleito indenizatório. Ademais, a prova de que a autora já possuía restrições de crédito preexistentes (Ep. 19.7) atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, que afasta o dever de indenizar quando já existente inscrição legítima anterior. Ademais, indefiro o pedido da ré para condenação da autora por litigância de má-fé, porquanto o ajuizamento da ação e a formulação de teses jurídicas inserem-se nos limites do direito constitucional de ação, não restando configuradas as hipóteses do art. 80 do CPC. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ISIS PEDROSA CASTRO E SILVA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)