Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
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Processo: 0801903-83.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Valor da Causa: : R$64.000,00
Polo Ativo(s)
ISIS PEDROSA CASTRO E SILVA
Rua Francisco Custódio de Andrade, SN - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-258
Polo Passivo(s)
Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
AV. SEBASTIAO DINIZ, 758 - CENTRO - BOA VISTA/RR
SENTENÇA
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38,
, da Lei 9.099/95.
caput
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, e em vista
dos princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente
das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
Tratam os autos de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e
Indenização por Danos Morais, proposta por Isis Pedrosa Castro e Silva em face de Crefisa
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. A autora alega a abusividade da taxa de juros
(21% a.m.) estipulada em contrato de empréstimo pessoal (nº 050400144973), comparando-a
com a média do BACEN, bem como impugna os descontos fracionados realizados em sua
conta. Requer a revisão do contrato, a repetição do indébito e o pagamento de indenização por
danos morais.
A requerida apresentou contestação rechaçando as pretensões, arguindo preliminares e,
no mérito, defendendo a legalidade das taxas ante o perfil de alto risco de crédito da
consumidora, comprovado por consulta ao SCPC, justificando os descontos fracionados como
soma da parcela original e encargos moratórios por insuficiência de fundos.
Pois bem.
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação
probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355,
I, Código de Processo Civil). O pedido genérico de produção de prova pericial formulado pela
ré é indeferido, nos termos do art. 443, I, do CPC, porquanto os fatos encontram-se
suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos.
Registre-se que a ausência de designação de audiência de conciliação não acarreta
nulidade do processo, salvo demonstração de prejuízo concreto (Tribunal de Justiça de
Roraima, Recurso Inominado nº 0846839-67.2024.8.23.0010, Turma Recursal, Relatora:
), o que não se
Juíza Bruna Guimarães Fialho Zagallo, Data de Publicação: 02.07.2025
verifica no presente caso.
Rejeito a preliminar de incompetência por complexidade probatória, porquanto a
aferição de eventual abusividade de juros não exige perícia contábil, bastando a análise
documental e aritmética, conforme Enunciado 54 do FONAJE ("A menor complexidade da
causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito
"). Afasto, igualmente, as preliminares de inépcia e carência de ação, porquanto a
material
inicial atende aos requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95.
Sendo a questão suficientemente instruída, passo ao julgamento do mérito.
No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à: a) abusividade da taxa de juros
remuneratórios; b) regularidade dos descontos efetuados e repetição de indébito; e c)
configuração de danos morais.
A análise probatória revela que a relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o
Código de Defesa do Consumidor. No que tange à abusividade da taxa de juros, a pretensão
autoral não merece prosperar. A jurisprudência consolidada estabelece que a estipulação de
juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. A taxa média
de mercado divulgada pelo BACEN serve apenas como referencial, não como limite
absoluto. Nesse sentido, o
, fixou o entendimento de que a
STJ no julgamento do Tema 27
abusividade deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto. Da prova documental
carreada pela ré (consulta SCPC), verifica-se que a autora possuía histórico de inadimplência
e pontuação de crédito de alto risco à época da contratação. A instituição financeira
desincumbiu-se do seu ônus (art. 373, II, CPC), demonstrando que a taxa aplicada (21% a.m.)
guarda correlação direta com o risco de inadimplemento da operação de crédito pessoal não
consignado. Ausente prova de que a autora lograria crédito em condições mais vantajosas no
mercado formal, não se constata a alegada abusividade.
Em relação à regularidade dos descontos e à repetição de indébito, melhor sorte não
socorre a autora. Cotejando os extratos bancários com o instrumento contratual, depreende-se
que o desconto total de R$ 180,29 resulta da soma da parcela original (R$ 149,00) com os
encargos moratórios (R$ 31,29). A incidência de tais encargos e a modalidade de desconto
fracionado possuem previsão contratual expressa para a hipótese de insuficiência de saldo na
data de vencimento (cláusulas II.4 e Anexo 1 do contrato). A validade desta prática é
ratificada pelo Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece
que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em
conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente
Sendo
autorizados pelo mutuário", requisito este cumprido no documento de Ep. 19.3.
lícita a cobrança decorrente do inadimplemento da própria autora, inexiste indébito a ser
repetido.
Por fim, quanto aos danos morais, não restou configurada falha na prestação do serviço
ou prática de ato ilícito pela ré. A cobrança ocorreu nos estritos limites do exercício regular de
direito. Inexistindo violação a direitos da personalidade, improcede o pleito indenizatório.
Ademais, a prova de que a autora já possuía restrições de crédito preexistentes (Ep.
19.7) atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, que afasta o dever de indenizar quando
já existente inscrição legítima anterior.
Ademais, indefiro o pedido da ré para condenação da autora por litigância de má-fé,
porquanto o ajuizamento da ação e a formulação de teses jurídicas inserem-se nos limites do
direito constitucional de ação, não restando configuradas as hipóteses do art. 80 do CPC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ISIS
PEDROSA CASTRO E SILVA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei
9.099/95.
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz(a) de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)