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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800997-03.2025.8.19.0055

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0800997-03.2025.8.19.0055
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSpara: 1.condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais,acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.Deixo de determinar retenção de parcela da condenação para fins de Imposto de Renda porque esta condenação não importa acréscimo de renda à parte autora, por constituir mera compensação por violação de direito extra patrimonial; 2.reconhecer a obrigação da parte ré de custear as cirurgias reparadoras pós-bariátricas prescritas pelo médico assistente (id. 176047980), com os respectivos materiais e honorários, e, ante a impossibilidade da tutela específica noticiada pela própria ré, convertê-la em perdas e danos, na forma do art. 499 do Código de Processo Civil, no valor orçado pela parte autora para a realização dos procedimentos, a ser trazido em fase de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do orçamento e de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir da citação. 3.Ante o descumprimento da obrigação de fazer, ratifico a penalidade aplicada pela superior instância, no teto cominado, de R$ 50.000,00. Solucionado o mérito, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, haja vista o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a parte autora, a duração e a complexidade da lide - prestada sem a necessidade de cumprimento de diligências em outras comarcas -, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do diploma processual civil vigente. Não há que se argumentar da aplicação das alíneas do art. 86, do Código de Processo Civil de 2015, eis que não é o caso de sucumbência recíproca. Independentemente do não acolhimento do valor total dos danos morais pedido, é pacífico na jurisprudência do nosso Tribunal que o valor da indenização é arbitrado pelo magistrado, logo não há que se afirmar que a autora decaiu de substancial parcela do pedido. O enunciado de súmula de n. 105, da jurisprudência predominante no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro avaliza a tese, senão vejamos: "A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca." Digno de registro que a atual redação da legis

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0800997-03.2025.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA GOMES PEREIRA RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Cuida-se de ação, com pedido de obrigação de fazer e compensação por danos morais, ajuizada em 28 de fevereiro de 2025. Como causa de pedir, consolidada com a emenda apresentada pela petição 184876871, afirma a parte autora que, portadora de obesidade mórbida, submeteu-se a cirurgia bariátrica, com perda ponderal de 47 kg, passando a apresentar excesso de pele e deformidades em diversas regiões corporais, com assaduras, dermatites, mau odor, proliferação fúngica, dificuldade de higiene e repercussões psíquicas. Alega que o médico assistente indicou a realização de cirurgias reparadoras complementares - dermolipectomia abdominal com correção e suspensão de região pubiana, reconstrução mamária com prótese, toracoplastia bilateral, dermolipectomia lombossacral com flancoplastia bilateral e enxertia e correção de lipodistrofias braquiais, crurais e trocantéricas. Assim, pretende a condenação da parte ré em custear integralmente as cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, com fornecimento de materiais e medicamentos e indicação de profissionais credenciados, além de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Gratuidade de justiça deferida no id. 179863187, quando determinados esclarecimentos acerca da regularidade da representação processual e do médico subscritor do laudo. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela para custeio das cirurgias - decisão 192731491. Interposto Agravo de Instrumento, foi provido para conceder a tutela de urgência e determinar que a ré autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico solicitado pelo médico assistente, fornecesse os respectivos materiais e indicasse três médicos credenciados aptos à realização dos procedimentos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00 - acórdão 224460274 -, comunicado ao Juízo com o trânsito em julgado no id. 231135847. A parte autora noticia que a ré não comprovou o cumprimento da liminar e requer a apresentação da guia de autorização das cirurgias e a indicação dos profissionais - petição 228005290. Intimação da ré para cumprimento da tutela de urgência pelo mandado 236647665, com certidão positiva de 22 de outubro de 2025 no id. 236871105. A parte ré, em vez de comprovar o cumprimento, informa impossibilidade de cumprimento da liminar na forma específica, por ausência de prestador credenciado, e requer que se dê por reembolso integral administrativo ou por depósito judicial mediante orçamento - petição 244413648. Não há comprovação, nos autos, de cumprimento integral da liminar, notadamente quanto à autorização e ao custeio efetivo do procedimento, ao fornecimento de materiais e à indicação de três médicos credenciados. Em contestação eletrônica, que se encontra no id. 199327284, a parte ré requer, preliminarmente, a retificação do polo passivo para Sul América Companhia de Seguro Saúde, administradora do contrato. No mérito propriamente dito, pugna pela improcedência dos pedidos, forte no argumento de que a autora aderiu a plano coletivo por adesão, sujeito às cláusulas contratuais e ao equilíbrio econômico-financeiro do pacto, e de que a negativa de cobertura decorreu de junta médica instaurada na forma da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, que concluiu pela ausência de caráter funcional dos procedimentos. Sustenta, ainda, a existência de rede credenciada apta no Estado do Rio de Janeiro, limitado eventual reembolso fora da rede aos termos contratuais. Pugna pelo afastamento da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, pela observância da Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais. Insiste que os fatos narrados não caracterizam lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora a legitimar condenação por danos morais. Subsidiariamente, requer que eventual condenação nesta rubrica observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tempestividade da resposta confirmada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 199393603. Instadas sobre a produção de outras provas (despacho 245217923), a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito - petição 247984130 - e a parte ré postulou prova pericial médica - petição 247811071. Indeferida a prova pericial pela decisão 270537779, que determinou o oferecimento de memoriais finais sucessivos. Agravo de Instrumento interposto pela parte ré não foi conhecido, ex vi do id. 295125670. Memoriais finais apresentado nas petições 291396346 e 289305976, sucessivamente pelas partes autora e ré. É o relatório. Acolho o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar Sul América Companhia de Seguro Saúde, haja vista a comprovação, pelos documentos societários e de representação dos ids. 199327284 e 199329933, de que é a operadora responsável pelo contrato objeto da causa. Anote-se. Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo. A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de plano de saúde, na forma do art. 3º, (sec) 2º, da Lei nº 8.078/90). Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90. O ponto nodal da lide repousa sobre a regularidade da recusa do custeio das cirurgias reparadoras decorrentes do sucesso de cirurgia bariátrica e sobre as consequências do não cumprimento da obrigação de fazer imposta em sede de tutela de urgência. Em que pesem os esforços argumentativos da defesa, entende o Juízo que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova a que se refere o art. 14, (sec) 3º, CDC, na medida em que não apresentou qualquer elemento de convicção no sentido de que as intervenções descritas e prescritas no relatório médico do id. 176047980 não decorram necessariamente da cirurgia bariátrica anterior, apesar de dispor de elementos para tanto. A conclusão da junta médica instaurada pela operadora resultou de mera avaliação documental, sem exame presencial da requerente, como consignado na decisão 270537779, não se prestando a infirmar a indicação do médico assistente, corroborada pelo relatório psicológico do id. 176047982 quanto às repercussões físicas e psíquicas das sobras cutâneas. Note-se que há muito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se consolidou no sentido da obrigatoriedade do custeio da intervenção para retirada de tecido epitelial pós cirurgia bariátrica, como etapa reparadora do tratamento contra obesidade (positivado no verbete de n. 258: A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador), entendimento que se estende aos demais desdobramentos do tratamento da doença, como atestado pelo médico do caso. Dessa feita, se o tratamento primário da obesidade é amparado pelo contrato, também o é o tratamento secundário, consistente nas cirurgias reparadoras, sendo nula qualquer disposição contratual em sentido diverso. Resta saber a forma de satisfação da obrigação. Embora sustente, em contestação, a existência de rede credenciada apta ao atendimento da beneficiária no Estado do Rio de Janeiro, a própria ré, intimada para cumprimento da tutela de urgência concedida pela instância revisora - mandado 236647665 e certidão positiva 236871105 -, veio aos autos informar a impossibilidade de cumprimento da liminar na forma específica, por ausência de prestador credenciado para atender à demanda, propondo reembolso integral ou depósito judicial mediante orçamento - petição 244413648. Até o momento, não há nos autos comprovação de autorização, custeio, fornecimento de materiais ou indicação de três médicos credenciados, nos termos da ordem judicial, como noticiado pela parte autora na petição 228005290. Tampouco apresentado orçamento pela parte autora. A manifestação da operadora, além de contraditória com a tese defensiva, revela a impossibilidade da tutela específica por fato a ela imputável, impondo-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do art. 499 do Código de Processo Civil. E, sendo a insuficiência da rede credenciada risco inerente à atividade da operadora, não há que se falar em limitação do ressarcimento aos parâmetros contratuais de reembolso, devendo as perdas e danos corresponder ao valor orçado para a realização dos procedimentos prescritos pelo médico assistente, com os respectivos materiais e honorários, a ser trazido pela parte autora em fase de cumprimento de sentença. Cumpre-se saber se os fatos constituem dano moral ou não. De acordo com Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., rev., aum., atual., p. 94, a definição de dano moral é: "Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é que a violação do direto à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo que deve ser examinado o dano moral, que já começou a ser assimilado pelo Judiciário (...) Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral. Essa constatação, por si só, evidencia que o dano moral não se confunde com o dano material; tem existência própria e autônoma, de modo a exigir tutela jurídica independente. Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa. Esse último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores no espírito." No que se refere à pretensão de condenação da parte ré em compensação por danos morais, entende o Juízo que, na hipótese, tal pedido merece guarida, já que frustrada a legítima expectativa da parte autora quanto ao adequado amparo à saúde da demandante, que necessitava de intervenções reparadoras para o tratamento de severo quadro clínico tratável, situação agravada pela persistência do inadimplemento mesmo após a ordem emanada da instância revisora. Considerando-se que os direitos da personalidade, cujas violações rendem ensejo a dano extrapatrimonial, não possuem expressão econômica direta, entende-se modernamente que eles devem ser compensados pecuniariamente. A fixação do valor a ser vertido a título de compensação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se descurar da função pedagógico-punitiva que exerce, nem constituir fonte de enriquecimento sem causa para o lesado. Entende o juízo que atende a esses requisitos o valor de R$ 8.000,00, em conformidade com precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre casos semelhantes, tais como o julgamento da Apelação Cível n. 0812647-96.2022.8.19.0202, julgada em 18/10/2026, pela 11ª Câmara de Direito Privado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA RECURSAL DESTINADA À COBERTURA DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA, DETERMINOU O REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES E PÓS-OPERATÓRIAS E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 POR DANOS MORAIS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM VERIFICAR: (I) A NATUREZA REPARADORA OU ESTÉTICA DA CIRURGIA INDICADA; (II) A EXTENSÃO DO REEMBOLSO DAS DESPESAS REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA, INCLUSIVE QUANTO AO MEDICAMENTO CLEXANE; E (III) A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. III. RAZÕES DE DECIDIR CONSIDERA-SE OBRIGATÓRIA A COBERTURA DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA INDICADA POR MÉDICO ASSISTENTE, POR CONSTITUIR ETAPA DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA, CONFORME TEMA REPETITIVO 1069 DO STJ.A CIRURGIA PLEITEADA POSSUI NATUREZA REPARADORA, E NÃO ESTÉTICA, CONFORME SÚMULA Nº 258 DO TJRJ.RECONHECE-SE A ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA, POR FRUSTRAR A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA E CARACTERIZAR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RESP Nº 2.031.301/SP. OMISSÃO NA DISPONIBILIZAÇÃO DA REDE CREDENCIADA, APÓS A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, QUE IMPÕE O REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS ASSUMIDAS PELO BENEFICIÁRIO.DANO MORAL CONFIGURADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO, CARACTERIZADAS PELO COMPROMETIMENTO DA SAÚDE MENTAL DA AUTORA, URGÊNCIA DO TRATAMENTO E NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 209 E 340 DO TJRJ.INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEMA Nº 1.365 DO STJ, POR NÃO SE TRATAR DE DANO MORAL RECONHECIDO EXCLUSIVAMENTE COM FUNDAMENTO NA RECUSA DE COBERTURA, MAS DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL DEMONSTRADA PELAS PARTICULARIDADES DO CASO.INDENIZAÇÃO DE R$ 8.000,00 ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IV. DISPOSITIVO 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSpara: 1.condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais,acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.Deixo de determinar retenção de parcela da condenação para fins de Imposto de Renda porque esta condenação não importa acréscimo de renda à parte autora, por constituir mera compensação por violação de direito extra patrimonial; 2.reconhecer a obrigação da parte ré de custear as cirurgias reparadoras pós-bariátricas prescritas pelo médico assistente (id. 176047980), com os respectivos materiais e honorários, e, ante a impossibilidade da tutela específica noticiada pela própria ré, convertê-la em perdas e danos, na forma do art. 499 do Código de Processo Civil, no valor orçado pela parte autora para a realização dos procedimentos, a ser trazido em fase de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do orçamento e de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir da citação. 3.Ante o descumprimento da obrigação de fazer, ratifico a penalidade aplicada pela superior instância, no teto cominado, de R$ 50.000,00. Solucionado o mérito, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, haja vista o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a parte autora, a duração e a complexidade da lide - prestada sem a necessidade de cumprimento de diligências em outras comarcas -, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do diploma processual civil vigente. Não há que se argumentar da aplicação das alíneas do art. 86, do Código de Processo Civil de 2015, eis que não é o caso de sucumbência recíproca. Independentemente do não acolhimento do valor total dos danos morais pedido, é pacífico na jurisprudência do nosso Tribunal que o valor da indenização é arbitrado pelo magistrado, logo não há que se afirmar que a autora decaiu de substancial parcela do pedido. O enunciado de súmula de n. 105, da jurisprudência predominante no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro avaliza a tese, senão vejamos: "A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca." Digno de registro que a atual redação da legislação processual acerca da necessidade de quantificação, ab initio, da pretensão a título de danos morais não supera o entendimento, já que não tem o condão de alterar a natureza do instituto (que segue com natureza compensatória, e não indenizatória), repercutindo, tão somente, para fins de atribuição do valor da causa e recolhimento de custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no (sec) 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 20 de outubro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular