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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0804179-94.2025.8.19.0055

Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0804179-94.2025.8.19.0055
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0804179-94.2025.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME JACO SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SAFRA S.A. Homologo o acordo em relação ao 1º réu Banco Santander S.A HOMOLOGO, POR SENTENÇA, oacordocelebrado entre as partes noindex297223268, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois atende aos interesses de todos os envolvidos. Em consequência, SOLUCIONO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015. Eventual descumprimento dará causa à fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo às partes, pelo que desnecessário, por ora, mera suspensão do feito. Dispensado o pagamento de despesas e custas pendentes, na forma do art. 90, (sec) 3º, CPC, já que o acordo antecedeu julgamento. Ante o silêncio dos acordantes, determino que cada parte suporte as despesas honorárias por si contraídas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0804179-94.2025.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME JACO SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SAFRA S.A. Homologo o acordo em relação ao 1º réu Banco Santander S.A HOMOLOGO, POR SENTENÇA, oacordocelebrado entre as partes noindex297223268, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois atende aos interesses de todos os envolvidos. Em consequência, SOLUCIONO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015. Eventual descumprimento dará causa à fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo às partes, pelo que desnecessário, por ora, mera suspensão do feito. Dispensado o pagamento de despesas e custas pendentes, na forma do art. 90, (sec) 3º, CPC, já que o acordo antecedeu julgamento. Ante o silêncio dos acordantes, determino que cada parte suporte as despesas honorárias por si contraídas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito emjulgado imediatamente, por preclusão lógica -, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para acertificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no (sec) 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 21 de outubro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular