Ementa
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0804179-94.2025.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME JACO SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SAFRA S.A. Homologo o acordo em relação ao 1º réu Banco Santander S.A HOMOLOGO, POR SENTENÇA, oacordocelebrado entre as partes noindex297223268, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois atende aos interesses de todos os envolvidos. Em consequência, SOLUCIONO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015. Eventual descumprimento dará causa à fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo às partes, pelo que desnecessário, por ora, mera suspensão do feito. Dispensado o pagamento de despesas e custas pendentes, na forma do art. 90, (sec) 3º, CPC, já que o acordo antecedeu julgamento. Ante o silêncio dos acordantes, determino que cada parte suporte as despesas honorárias por si contraídas. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0804179-94.2025.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME JACO SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SAFRA S.A. Homologo o acordo em relação ao 1º réu Banco Santander S.A HOMOLOGO, POR SENTENÇA, oacordocelebrado entre as partes noindex297223268, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois atende aos interesses de todos os envolvidos. Em consequência, SOLUCIONO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015. Eventual descumprimento dará causa à fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo às partes, pelo que desnecessário, por ora, mera suspensão do feito. Dispensado o pagamento de despesas e custas pendentes, na forma do art. 90, (sec) 3º, CPC, já que o acordo antecedeu julgamento. Ante o silêncio dos acordantes, determino que cada parte suporte as despesas honorárias por si contraídas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito emjulgado imediatamente, por preclusão lógica -, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para acertificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no (sec) 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 21 de outubro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular