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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 0820412-33.2024.8.23.0010

Julgamento
04/05/2026
Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
0820412-33.2024.8.23.0010

Ementa

es ou instituições bancárias não autoriza o

sócio-administrador a fraudar o crédito do autor mediante simulação de faturamento.

Pelo contrário, a constatação de que a devedora mantém sua operação a pleno vapor

enquanto oculta seus ativos financeiros apenas reforça a necessidade da

, a fim

desconsideração inversa

de que a responsabilidade patrimonial alcance a empresa que está servindo de abrigo às receitas da

devedora principal .

Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos exaustivamente expostos nesta

o presente

fundamentação, amparado pela prova documental colacionada aos autos julgo procedente

Incidente

instaurado por

,

de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica

Henrique de Oliveira Borges

o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do

, em consonância com o

Código de Processo Civil

artigo 50, parágrafos 2º e 3º, do

.

Código Civil

Em decorrência desta decisão, determino as seguintes providências:

a) confirmo definitivamente a

de

desconsideração inversa da personalidade jurídica

, para o fim de estender a responsabilidade patrimonial pelo

Alessandro Rodrigues de Carvalho Martins

débito objeto da lide à empresa

, inscrita no CNPJ n.º

Locavet Locação de Equipamentos Médicos Ltda

31.469.860/0001-00;

b) determino a inclusão definitiva da suscitada Locavet Locação de Equipamentos

no polo passivo da

n.º

Médicos Ltda

Ação de Dissolução Parcial de Sociedade

0833319-11.2022.8.23.0010, procedendo-se às anotações de praxe junto ao distribuidor e ao sistema

Projudi.

Por fim, consigne-se que eventual pedido de cumprimento de sentença ou atos executórios

definitivos deverão ser formulados exclusivamente nos autos do processo principal (n.º

0833319-11.2022.8.23.0010) ou na ação de prestação de contas n.º 0827106-86.2022.8.23.0010, foro

adequado para a satisfação do crédito e para o prosseguimento da fase de liquidação. Deve-se observar,

outrossim, que ainda remanesce em trâmite a ação de prestação de contas (n.º

0827106-86.2022.8.23.0010) vinculada à dissolução da sociedade, a qual se encontra em fase instrutória

com perícia técnica já agendada, cujos resultados são essenciais para a apuração definitiva de haveres e

débitos entre os sócios.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820412-33.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de instaurado Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica por em desfavor de , Henrique de Oliveira Borges Locavet Locação de Equipamentos Médicos Ltda objetivando a responsabilização patrimonial desta última por débitos constituídos no processo principal de dissolução de sociedade. A controvérsia de origem remonta à ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres, autuada sob o n.º 0833319-11.2022.8.23.0010, movida pelo suscitante contra Alessandro e . Naqueles autos, sobreveio Rodrigues de Carvalho Martins Total Care Hospital Veterinário Ltda sentença de parcial procedência que determinou a exclusão do sócio Henrique de Oliveira Borges, decretou a dissolução parcial da empresa e relegou a apuração de haveres e perdas e danos para fase posterior. Em grau recursal, este Tribunal negou provimento à apelação interposta pelos réus, mantendo a data do trânsito em julgado como marco resolutório e ratificando a condenação por litigância de má-fé diante do descumprimento da tutela liminar que fixara o pró-labore mensal de R$ 4.000,00. Tal obrigação restou consolidada por decisão que, em sede de embargos de declaração (EP 164 do principal), determinou a penhora online do montante atualizado de R$ 75.142,49. Entretanto, a tentativa de constrição de ativos financeiros da devedora Total Care restou frustrada, logrando-se o bloqueio de apenas R$ 2.769,55, conforme Hospital Veterinário Ltda detalhamento do Sisbajud acostado no EP 173.1 do processo principal. Diante da insuficiência de bens e da continuidade ostensiva das atividades operacionais da clínica, o suscitante ajuizou o presente incidente alegando a ocorrência de esvaziamento patrimonial doloso e desvio de finalidade. Em sua peça exordial, o suscitante sustentou que a empresa , embora alegue Total Care insolvência em juízo, permanece em pleno funcionamento e realiza manobras para ocultar receitas. Como prova central do alegado abuso, colacionou documentos demonstrando que pagamentos de serviços prestados pela clínica eram processados em nome da ora suscitada, Locavet , empresa pertencente ao mesmo sócio-administrador, Locação de Equipamentos Médicos Ltda , enquanto a nota fiscal era emitida pela própria Alessandro Rodrigues de Carvalho Martins Total Care , caracterizando inequívoca triangulação de receitas (EP 1.4 e EP 1.5). Este juízo, em análise preambular, deferiu a tutela provisória de urgência no EP 9.1, decretando liminarmente a desconsideração inversa para incluir a no polo passivo e determinar o Locavet arresto cautelar eletrônico de R$ 72.372,94. A medida foi executada de forma sigilosa para assegurar sua efetividade, resultando no bloqueio parcial de R$ 18.800,93 (EP 21.1). Devidamente citada por comparecimento espontâneo, a suscitada apresentou Locavet contestação no EP 81.1, arguindo a nulidade da citação e a ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. Alegou que a atravessa crise financeira legítima, com passivos vultosos decorrentes de Total Care má gestão anterior, e que a pendência de ação de prestação de contas (n.º 0827106-86.2022.8.23.0010) e de recurso de apelação no processo principal impediria a consolidação do crédito e a desconsideração da personalidade jurídica. O feito foi submetido ao crivo da instância superior em sede de Agravo de Instrumento (n.º 9002953-88.2025.8.23.0000), tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima provido o recurso para cassar a decisão que havia antecipado os efeitos executivos, determinando o retorno dos autos para o fiel cumprimento do rito do incidente, com a garantia do contraditório prévio e a análise do mérito da desconsideração antes de medidas expropriatórias definitivas. Após o retorno, o suscitante apresentou memória de cálculo atualizada até fevereiro de 2026, totalizando o valor de R$ 205.281,59 (EP 118.1), sobre a qual a suscitada manifestou impugnação no EP 125.1, reiterando as teses de defesa e apontando excesso de execução e inadequação do regime jurídico. Por fim, este juízo anunciou o julgamento antecipado da lide no EP 83.1, por entender que a matéria é eminentemente de direito e o acervo probatório é suficiente para o deslinde da causa. Consigne-se, por oportuno, que o objeto desta sentença restringe-se exclusivamente ao julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se confundindo com a liquidação de haveres ou a prestação de contas definitiva entre os sócios. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Como visto, trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade instaurado em face de , visando estender a Jurídica Locavet Locação de Equipamentos Médicos Ltda esta a responsabilidade patrimonial por dívida de pró-labore fixada em desfavor da empresa Total Care no processo principal . Hospital Veterinário Ltda O objeto do presente incidente é restrito à verificação da ocorrência de abuso da personalidade jurídica — por desvio de finalidade ou confusão patrimonial — visando garantir a efetividade de uma obrigação pecuniária já reconhecida judicialmente (pró-labore), cuja exigibilidade imediata foi inclusive ratificada por tutela antecipada. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui rito próprio e autônomo, previsto nos artigos 133 a 137 do , não se confundindo com o Código de Processo Civil mérito da relação societária de fundo. No plano jurídico material, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, também conhecido como , encontra seu alicerce fundamental no disregard doctrine artigo 50 do Código , que consagra a denominada . Civil Teoria Maior Tal preceito legal estabelece que a autonomia patrimonial das sociedades empresárias não é absoluta, podendo ser mitigada quando se verificar o , o qual se abuso da personalidade jurídica manifesta juridicamente sob duas formas específicas: o ou a . desvio de finalidade confusão patrimonial Vejamos: “Art. 50. "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica." O legislador pátrio, ao tratar da matéria, cuidou de delimitar as hipóteses de cabimento desse instituto excepcional, definindo o desvio de finalidade como a utilização da pessoa jurídica com o propósito deliberado de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos . Por sua vez, a confusão patrimonial é caracterizada pela ausência de separação de fato entre os bens da sociedade e os de seus sócios ou administradores, o que se evidencia por meio de transferências de ativos sem contraprestações ou pelo cumprimento repetitivo de obrigações pessoais pela empresa . A regra no ordenamento jurídico brasileiro é a , princípio que visa separação patrimonial fomentar a atividade econômica e limitar o risco do investidor. Contudo, esse "véu" protetivo não pode servir de escudo para comportamentos fraudulentos ou para a blindagem ilícita de ativos. Quando a personalidade jurídica é desvirtuada de sua função social para se tornar um instrumento de evasão de responsabilidades, o Poder Judiciário tem o dever de intervir para garantir a prevalência da boa-fé objetiva e a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse diapasão, a prevista expressamente no modalidade inversa da desconsideração, possibilita que os efeitos das obrigações do sócio sejam parágrafo 3º do artigo 50 do Código Civil, estendidos à pessoa jurídica por ele controlada. Trata-se de mecanismo indispensável para coibir a chamada fraude reversa, na qual o devedor, titular de obrigações pecuniárias, transfere seu acervo pessoal para o patrimônio de empresa sob seu domínio, mantendo a fruição indireta dos bens enquanto frustra a pretensão executiva de terceiros . Sobre os requisitos para a aplicação dessa medida extrema, colhe-se o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. REQUISITOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FRAUDE DE CREDORES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial. 3. Na hipótese, a dissolução irregular da associação com o objetivo de fraudar credores é suficiente para presumir o abuso da personalidade jurídica. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830571 SP 2019/0231047-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. REQUISITOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FRAUDE DE CREDORES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial. 3. Na hipótese, a dissolução irregular da associação com o objetivo de fraudar credores é suficiente para presumir o abuso da personalidade jurídica. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830571 SP 2019/0231047-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020) Paralelamente, o , em seu artigo 28, consagra a Código de Defesa do Consumidor Teoria , de aplicação mais flexível, que permite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica Menor representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos. Embora a relação de fundo no caso concreto tenha natureza societária, a prática de atos fraudulentos por parte da administração atrai a incidência dos princípios protetivos que buscam a satisfação do crédito contra manobras de esvaziamento patrimonial. Nesse contexto, para o acolhimento do pedido de desconsideração inversa, não basta a mera prova da insolvência do devedor principal; é imperativa a demonstração de indícios concretos de que houve o uso abusivo da forma empresarial para ocultar bens ou redirecionar receitas que deveriam estar disponíveis para a satisfação do crédito. É sob este prisma jurídico que passarei a analisar as provas coligidas aos autos. Compulsando detidamente o acervo probatório coligido a este incidente, verifica-se que a pretensão do suscitante repousa sobre elementos de convicção extremamente robustos, que transcendem a mera alegação de insolvência da devedora original. O cerne da prova do abuso da personalidade jurídica reside na demonstração arquitetada para blindar o faturamento da clínica inequívoca de uma triangulação de receitas Total contra ordens judiciais de constrição, desviando o fluxo financeiro para Care Hospital Veterinário Ltda a ora suscitada . Locavet Locação de Equipamentos Médicos Ltda O episódio protagonizado pela cliente Maria Fernanda Paracat Peixoto, ocorrido em 14 de maio de 2024, revela-se como a prova material definitiva da . Naquela confusão patrimonial oportunidade, restou documentado que o serviço veterinário foi efetivamente prestado pela , Total Care tanto que esta foi a pessoa jurídica que emitiu a correspondente Nota Fiscal de Serviços Eletrônica n.º 00002565 (EP 1.5). Todavia, no momento do pagamento por cartão de crédito, a transação foi processada em nome da , conforme comprova o extrato de venda (EP 1.1). Tal conduta configura um Locavet autêntico dolo de aproveitamento da autonomia patrimonial para fins ilícitos, pois a devedora utiliza a infraestrutura de uma empresa terceira (também sob seu controle) para receber valores que deveriam ingressar em sua própria conta-corrente, tornando inócua qualquer tentativa de bloqueio judicial via Sisbajud. Ademais, a disparidade entre a realidade operacional da devedora e sua saúde financeira declarada em juízo é gritante. Enquanto a alega, em sua contestação, atravessar crise profunda Total Care e possuir passivos que superariam o faturamento, os dados extraídos de seu próprio sistema de gestão ( ) revelam uma receita bruta mensal expressiva, a exemplo do fechamento de caixa de março SimplesVet de 2023, que registrou o montante de R$ 134.052,70. Não é crível que uma empresa com tal volume de vendas diárias e que realiza investimentos em novos equipamentos apresente saldo bancário irrisório de R$ 2.769,55 no momento de uma ordem de penhora, a menos que os recursos estejam sendo sistematicamente desviados para outras esferas patrimoniais, como efetivamente demonstrado . A análise da entre as envolvidas corrobora o identidade societária e administrativa cenário de interdependência e confusão. Os documentos de Consulta de Quadro de Sócios e Administradores (QSA) demonstram que o Sr. é o Alessandro Rodrigues de Carvalho Martins administrador comum de ambas as empresas. A suscitada tem como sócios o próprio Sr. Locavet e a empresa , a qual, por sua vez, também é gerida por ele. Essa Alessandro UFAPE Participações Ltda estrutura de "caixas comunicantes" permite ao gestor manipular livremente os fluxos financeiros de acordo com a conveniência de cada momento processual, ocultando o patrimônio da devedora sob o manto da suscitada . Desta forma, os argumentos defensivos da suscitada — pautados na alegação de passivos vultosos e na suposta independência operacional — não resistem ao confronto com os fatos provados. A existência de dívidas com fornecedores ou instituições bancárias não autoriza o sócio-administrador a fraudar o crédito do autor mediante simulação de faturamento. Pelo contrário, a constatação de que a devedora mantém sua operação a pleno vapor enquanto oculta seus ativos financeiros apenas reforça a necessidade da , a fim desconsideração inversa de que a responsabilidade patrimonial alcance a empresa que está servindo de abrigo às receitas da devedora principal . Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos exaustivamente expostos nesta o presente fundamentação, amparado pela prova documental colacionada aos autos julgo procedente Incidente instaurado por , de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica Henrique de Oliveira Borges o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do , em consonância com o Código de Processo Civil artigo 50, parágrafos 2º e 3º, do . Código Civil Em decorrência desta decisão, determino as seguintes providências: a) confirmo definitivamente a de desconsideração inversa da personalidade jurídica , para o fim de estender a responsabilidade patrimonial pelo Alessandro Rodrigues de Carvalho Martins débito objeto da lide à empresa , inscrita no CNPJ n.º Locavet Locação de Equipamentos Médicos Ltda 31.469.860/0001-00; b) determino a inclusão definitiva da suscitada Locavet Locação de Equipamentos no polo passivo da n.º Médicos Ltda Ação de Dissolução Parcial de Sociedade 0833319-11.2022.8.23.0010, procedendo-se às anotações de praxe junto ao distribuidor e ao sistema Projudi. Por fim, consigne-se que eventual pedido de cumprimento de sentença ou atos executórios definitivos deverão ser formulados exclusivamente nos autos do processo principal (n.º 0833319-11.2022.8.23.0010) ou na ação de prestação de contas n.º 0827106-86.2022.8.23.0010, foro adequado para a satisfação do crédito e para o prosseguimento da fase de liquidação. Deve-se observar, outrossim, que ainda remanesce em trâmite a ação de prestação de contas (n.º 0827106-86.2022.8.23.0010) vinculada à dissolução da sociedade, a qual se encontra em fase instrutória com perícia técnica já agendada, cujos resultados são essenciais para a apuração definitiva de haveres e débitos entre os sócios. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais e, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Boa Vista, segunda-feira, 04 de maio de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)