Ementa
es ou instituições bancárias não autoriza o
sócio-administrador a fraudar o crédito do autor mediante simulação de faturamento.
Pelo contrário, a constatação de que a devedora mantém sua operação a pleno vapor
enquanto oculta seus ativos financeiros apenas reforça a necessidade da
, a fim
desconsideração inversa
de que a responsabilidade patrimonial alcance a empresa que está servindo de abrigo às receitas da
devedora principal .
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos exaustivamente expostos nesta
o presente
fundamentação, amparado pela prova documental colacionada aos autos julgo procedente
Incidente
instaurado por
,
de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica
Henrique de Oliveira Borges
o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do
, em consonância com o
Código de Processo Civil
artigo 50, parágrafos 2º e 3º, do
.
Código Civil
Em decorrência desta decisão, determino as seguintes providências:
a) confirmo definitivamente a
de
desconsideração inversa da personalidade jurídica
, para o fim de estender a responsabilidade patrimonial pelo
Alessandro Rodrigues de Carvalho Martins
débito objeto da lide à empresa
, inscrita no CNPJ n.º
Locavet Locação de Equipamentos Médicos Ltda
31.469.860/0001-00;
b) determino a inclusão definitiva da suscitada Locavet Locação de Equipamentos
no polo passivo da
n.º
Médicos Ltda
Ação de Dissolução Parcial de Sociedade
0833319-11.2022.8.23.0010, procedendo-se às anotações de praxe junto ao distribuidor e ao sistema
Projudi.
Por fim, consigne-se que eventual pedido de cumprimento de sentença ou atos executórios
definitivos deverão ser formulados exclusivamente nos autos do processo principal (n.º
0833319-11.2022.8.23.0010) ou na ação de prestação de contas n.º 0827106-86.2022.8.23.0010, foro
adequado para a satisfação do crédito e para o prosseguimento da fase de liquidação. Deve-se observar,
outrossim, que ainda remanesce em trâmite a ação de prestação de contas (n.º
0827106-86.2022.8.23.0010) vinculada à dissolução da sociedade, a qual se encontra em fase instrutória
com perícia técnica já agendada, cujos resultados são essenciais para a apuração definitiva de haveres e
débitos entre os sócios.
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 -
E-mail: [email protected]
Proc. n.° 0820412-33.2024.8.23.0010
SENTENÇA
Trata-se de
instaurado
Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica
por
em desfavor de
,
Henrique de Oliveira Borges
Locavet Locação de Equipamentos Médicos Ltda
objetivando a responsabilização patrimonial desta última por débitos constituídos no processo principal de
dissolução de sociedade.
A controvérsia de origem remonta à ação de dissolução parcial de sociedade com apuração
de haveres, autuada sob o n.º 0833319-11.2022.8.23.0010, movida pelo suscitante contra Alessandro
e
. Naqueles autos, sobreveio
Rodrigues de Carvalho Martins
Total Care Hospital Veterinário Ltda
sentença de parcial procedência que determinou a exclusão do
sócio Henrique de Oliveira Borges,
decretou a dissolução parcial da empresa e relegou a apuração de haveres e perdas e danos para fase
posterior. Em grau recursal, este Tribunal negou provimento à apelação interposta pelos réus, mantendo a
data do trânsito em julgado como marco resolutório e ratificando a condenação por litigância de má-fé
diante do descumprimento da tutela liminar que fixara o pró-labore mensal de R$ 4.000,00. Tal obrigação
restou consolidada por decisão que, em sede de embargos de declaração (EP 164 do principal),
determinou a penhora online do montante atualizado de R$ 75.142,49.
Entretanto, a tentativa de constrição de ativos financeiros da devedora Total Care
restou frustrada, logrando-se o bloqueio de apenas R$ 2.769,55, conforme
Hospital Veterinário Ltda
detalhamento do Sisbajud acostado no EP 173.1 do processo principal. Diante da insuficiência de bens e
da continuidade ostensiva das atividades operacionais da clínica, o suscitante ajuizou o presente incidente
alegando a ocorrência de esvaziamento patrimonial doloso e desvio de finalidade.
Em sua peça exordial, o suscitante sustentou que a empresa
, embora alegue
Total Care
insolvência em juízo, permanece em pleno funcionamento e realiza manobras para ocultar receitas.
Como prova central do alegado abuso, colacionou documentos demonstrando que
pagamentos de serviços prestados pela clínica eram processados em nome da ora suscitada, Locavet
, empresa pertencente ao mesmo sócio-administrador,
Locação de Equipamentos Médicos Ltda
, enquanto a nota fiscal era emitida pela própria
Alessandro Rodrigues de Carvalho Martins
Total Care
, caracterizando inequívoca triangulação de receitas (EP 1.4 e EP 1.5).
Este juízo, em análise preambular, deferiu a tutela provisória de urgência no EP 9.1,
decretando liminarmente a desconsideração inversa para incluir a
no polo passivo e determinar o
Locavet
arresto cautelar eletrônico de R$ 72.372,94. A medida foi executada de forma sigilosa para assegurar sua
efetividade, resultando no bloqueio parcial de R$ 18.800,93 (EP 21.1).
Devidamente citada por comparecimento espontâneo, a suscitada
apresentou
Locavet
contestação no EP 81.1, arguindo a nulidade da citação e a ausência dos requisitos do artigo 50 do Código
Civil. Alegou que a
atravessa crise financeira legítima, com passivos vultosos decorrentes de
Total Care
má gestão anterior, e que a pendência de ação de prestação de contas (n.º 0827106-86.2022.8.23.0010) e
de recurso de apelação no processo principal impediria a consolidação do crédito e a desconsideração da
personalidade jurídica.
O feito foi submetido ao crivo da instância superior em sede de Agravo de Instrumento (n.º
9002953-88.2025.8.23.0000), tendo o
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima provido o recurso para
cassar a decisão que havia antecipado os efeitos executivos, determinando o retorno dos autos para o fiel
cumprimento do rito do incidente, com a garantia do contraditório prévio e a análise do mérito da
desconsideração antes de medidas expropriatórias definitivas.
Após o retorno, o suscitante apresentou memória de cálculo atualizada até fevereiro de
2026, totalizando o valor de R$ 205.281,59 (EP 118.1), sobre a qual a suscitada manifestou impugnação
no EP 125.1, reiterando as teses de defesa e apontando excesso de execução e inadequação do regime
jurídico.
Por fim, este juízo anunciou o julgamento antecipado da lide no EP 83.1, por entender que
a matéria é eminentemente de direito e o acervo probatório é suficiente para o deslinde da causa.
Consigne-se, por oportuno, que o objeto desta sentença restringe-se exclusivamente ao
julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se confundindo com a
liquidação de haveres ou a prestação de contas definitiva entre os sócios.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Como visto, trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade
instaurado em face de
, visando estender a
Jurídica
Locavet Locação de Equipamentos Médicos Ltda
esta a responsabilidade patrimonial por dívida de pró-labore fixada em desfavor da empresa Total Care
no processo principal .
Hospital Veterinário Ltda
O objeto do presente incidente é restrito à verificação da ocorrência de abuso da
personalidade jurídica — por desvio de finalidade ou confusão patrimonial — visando garantir a
efetividade de uma obrigação pecuniária já reconhecida judicialmente (pró-labore), cuja exigibilidade
imediata foi inclusive ratificada por tutela antecipada.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui rito próprio
e autônomo, previsto nos artigos 133 a 137 do
, não se confundindo com o
Código de Processo Civil
mérito da relação societária de fundo.
No plano jurídico material, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica,
também conhecido como
, encontra seu alicerce fundamental no
disregard doctrine
artigo 50 do Código
, que consagra a denominada
.
Civil
Teoria Maior
Tal preceito legal estabelece que a autonomia patrimonial das sociedades empresárias não é
absoluta, podendo ser mitigada quando se verificar o
, o qual se
abuso da personalidade jurídica
manifesta juridicamente sob duas formas específicas: o
ou a
.
desvio de finalidade
confusão patrimonial
Vejamos:
“Art. 50. "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio
de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte,
ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la
para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa
jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da
pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos
de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os
patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do
administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os
de valor proporcionalmente insignificante; III - outros atos de descumprimento da
autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão
das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica."
O legislador pátrio, ao tratar da matéria, cuidou de delimitar as hipóteses de cabimento
desse instituto excepcional, definindo o desvio de finalidade como a utilização da pessoa jurídica com o
propósito deliberado de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos .
Por sua vez, a confusão patrimonial é caracterizada pela ausência de separação de fato
entre os bens da sociedade e os de seus sócios ou administradores, o que se evidencia por meio de
transferências de ativos sem contraprestações ou pelo cumprimento repetitivo de obrigações pessoais pela
empresa .
A regra no ordenamento jurídico brasileiro é a
, princípio que visa
separação patrimonial
fomentar a atividade econômica e limitar o risco do investidor. Contudo, esse "véu" protetivo não pode
servir de escudo para comportamentos fraudulentos ou para a blindagem ilícita de ativos. Quando a
personalidade jurídica é desvirtuada de sua função social para se tornar um instrumento de evasão de
responsabilidades, o Poder Judiciário tem o dever de intervir para garantir a prevalência da boa-fé
objetiva e a efetividade da tutela jurisdicional.
Nesse diapasão, a
prevista expressamente no
modalidade inversa da desconsideração,
possibilita que os efeitos das obrigações do sócio sejam
parágrafo 3º do artigo 50 do Código Civil,
estendidos à pessoa jurídica por ele controlada. Trata-se de mecanismo indispensável para coibir a
chamada fraude reversa, na qual o devedor, titular de obrigações pecuniárias, transfere seu acervo pessoal
para o patrimônio de empresa sob seu domínio, mantendo a fruição indireta dos bens enquanto frustra a
pretensão executiva de terceiros .
Sobre os requisitos para a aplicação dessa medida extrema, colhe-se o seguinte
entendimento:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. REQUISITOS. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. FRAUDE DE CREDORES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos
nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se
consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida
excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar
terceiros) ou pela confusão patrimonial. 3. Na hipótese, a dissolução irregular da
associação com o objetivo de fraudar credores é suficiente para presumir o abuso da
personalidade jurídica. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830571 SP
2019/0231047-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de
Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
26/06/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. REQUISITOS. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. FRAUDE DE CREDORES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos
nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se
consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida
excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar
terceiros) ou pela confusão patrimonial. 3. Na hipótese, a dissolução irregular da
associação com o objetivo de fraudar credores é suficiente para presumir o abuso da
personalidade jurídica. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830571 SP
2019/0231047-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de
Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
26/06/2020)
Paralelamente, o
, em seu artigo 28, consagra a
Código de Defesa do Consumidor
Teoria
, de aplicação mais flexível, que permite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica
Menor
representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos.
Embora a relação de fundo no caso concreto tenha natureza societária, a prática de atos
fraudulentos por parte da administração atrai a incidência dos princípios protetivos que buscam a
satisfação do crédito contra manobras de esvaziamento patrimonial.
Nesse contexto, para o acolhimento do pedido de desconsideração inversa, não basta a
mera prova da insolvência do devedor principal; é imperativa a demonstração de indícios concretos de
que houve o uso abusivo da forma empresarial para ocultar bens ou redirecionar receitas que deveriam
estar disponíveis para a satisfação do crédito. É sob este prisma jurídico que passarei a analisar as provas
coligidas aos autos.
Compulsando detidamente o acervo probatório coligido a este incidente, verifica-se que a
pretensão do suscitante repousa sobre elementos de convicção extremamente robustos, que transcendem a
mera alegação de insolvência da devedora original.
O cerne da prova do abuso da personalidade jurídica reside na demonstração
arquitetada para blindar o faturamento da clínica
inequívoca de uma triangulação de receitas
Total
contra ordens judiciais de constrição, desviando o fluxo financeiro para
Care Hospital Veterinário Ltda
a ora suscitada
.
Locavet Locação de Equipamentos Médicos Ltda
O episódio protagonizado pela cliente Maria Fernanda Paracat Peixoto, ocorrido em 14 de
maio de 2024, revela-se como a prova material definitiva da
. Naquela
confusão patrimonial
oportunidade, restou documentado que o serviço veterinário foi efetivamente prestado pela
,
Total Care
tanto que esta foi a pessoa jurídica que emitiu a correspondente Nota Fiscal de Serviços Eletrônica n.º
00002565 (EP 1.5). Todavia, no momento do pagamento por cartão de crédito, a transação foi processada
em nome da
, conforme comprova o extrato de venda (EP 1.1). Tal conduta configura um
Locavet
autêntico dolo de aproveitamento da autonomia patrimonial para fins ilícitos, pois a devedora utiliza a
infraestrutura de uma empresa terceira (também sob seu controle) para receber valores que deveriam
ingressar em sua própria conta-corrente, tornando inócua qualquer tentativa de bloqueio judicial via
Sisbajud.
Ademais, a disparidade entre a realidade operacional da devedora e sua saúde financeira
declarada em juízo é gritante. Enquanto a
alega, em sua contestação, atravessar crise profunda
Total Care
e possuir passivos que superariam o faturamento, os dados extraídos de seu próprio sistema de gestão (
) revelam uma receita bruta mensal expressiva, a exemplo do fechamento de caixa de março
SimplesVet
de 2023, que registrou o montante de R$ 134.052,70. Não é crível que uma empresa com tal volume de
vendas diárias e que realiza investimentos em novos equipamentos apresente saldo bancário irrisório de
R$ 2.769,55 no momento de uma ordem de penhora, a menos que os recursos estejam sendo
sistematicamente desviados para outras esferas patrimoniais, como efetivamente demonstrado .
A análise da
entre as envolvidas corrobora o
identidade societária e administrativa
cenário de interdependência e confusão. Os documentos de Consulta de Quadro de Sócios e
Administradores (QSA) demonstram que o Sr.
é o
Alessandro Rodrigues de Carvalho Martins
administrador comum de ambas as empresas. A suscitada
tem como sócios o próprio Sr.
Locavet
e a empresa
, a qual, por sua vez, também é gerida por ele. Essa
Alessandro
UFAPE Participações Ltda
estrutura de "caixas comunicantes" permite ao gestor manipular livremente os fluxos financeiros de
acordo com a conveniência de cada momento processual, ocultando o patrimônio da devedora sob o
manto da suscitada .
Desta forma, os argumentos defensivos da suscitada — pautados na alegação de passivos
vultosos e na suposta independência operacional — não resistem ao confronto com os fatos provados.
A existência de dívidas com fornecedores ou instituições bancárias não autoriza o
sócio-administrador a fraudar o crédito do autor mediante simulação de faturamento.
Pelo contrário, a constatação de que a devedora mantém sua operação a pleno vapor
enquanto oculta seus ativos financeiros apenas reforça a necessidade da
, a fim
desconsideração inversa
de que a responsabilidade patrimonial alcance a empresa que está servindo de abrigo às receitas da
devedora principal .
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos exaustivamente expostos nesta
o presente
fundamentação, amparado pela prova documental colacionada aos autos julgo procedente
Incidente
instaurado por
,
de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica
Henrique de Oliveira Borges
o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do
, em consonância com o
Código de Processo Civil
artigo 50, parágrafos 2º e 3º, do
.
Código Civil
Em decorrência desta decisão, determino as seguintes providências:
a) confirmo definitivamente a
de
desconsideração inversa da personalidade jurídica
, para o fim de estender a responsabilidade patrimonial pelo
Alessandro Rodrigues de Carvalho Martins
débito objeto da lide à empresa
, inscrita no CNPJ n.º
Locavet Locação de Equipamentos Médicos Ltda
31.469.860/0001-00;
b) determino a inclusão definitiva da suscitada Locavet Locação de Equipamentos
no polo passivo da
n.º
Médicos Ltda
Ação de Dissolução Parcial de Sociedade
0833319-11.2022.8.23.0010, procedendo-se às anotações de praxe junto ao distribuidor e ao sistema
Projudi.
Por fim, consigne-se que eventual pedido de cumprimento de sentença ou atos executórios
definitivos deverão ser formulados exclusivamente nos autos do processo principal (n.º
0833319-11.2022.8.23.0010) ou na ação de prestação de contas n.º 0827106-86.2022.8.23.0010, foro
adequado para a satisfação do crédito e para o prosseguimento da fase de liquidação. Deve-se observar,
outrossim, que ainda remanesce em trâmite a ação de prestação de contas (n.º
0827106-86.2022.8.23.0010) vinculada à dissolução da sociedade, a qual se encontra em fase instrutória
com perícia técnica já agendada, cujos resultados são essenciais para a apuração definitiva de haveres e
débitos entre os sócios.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, traslade-se cópia desta sentença para os autos
principais e, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Boa Vista, segunda-feira, 04 de maio de 2026.
Angelo Augusto Graça Mendes
Juiz de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)