Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo pelo não recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem condenação em
honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual.
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE CARACARAÍ
VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI
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Proc. n.° 0801609-35.2025.8.23.0020
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA
AMAZÔNIA S/A em face de JOÃO ANTONIO ZAGO.
Recebida a petição inicial, foi determinada a citação pessoal do executado para o
pagamento da dívida (mov. 13.1).
Ato contínuo, a parte exequente foi intimada para efetuar o recolhimento das custas
relativas à diligência do Oficial de Justiça, necessárias para o cumprimento do mandado
citatório (mov. 14.1).
O advogado FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA pleiteou o seu
descadastramento destes autos eletrônicos, sob a alegação de que novas publicações devem
ser direcionadas aos novos procuradores da instituição financeira (mov. 17.1).
Este Juízo proferiu novo despacho intimando a parte exequente para recolher as
referidas custas no prazo de 10 (dez) dias, sob expressa pena de extinção (mov. 20.1).
Conforme atesta a certidão de decurso de prazo, a parte autora deixou transcorrer
in albis o prazo concedido, não providenciando o recolhimento das custas exigidas para o
andamento processual (mov. 24.1).
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de descadastramento formulado pelo
patrono não veio instruído com a prova da ciência inequívoca do mandante quanto à
cessação do patrocínio, tampouco houve a habilitação de novos patronos no sistema.
Sendo assim, o ato não afasta as consequências da inércia processual perpetrada pela parte
autora no decorrer do feito.
A citação do réu é pressuposto de validade da relação processual, sendo ônus da
parte autora promover os atos e recolher as despesas necessárias para a sua concretização
(despesas de diligência de Oficial de Justiça), conforme determinação deste Juízo.
A inércia da parte autora em recolher as custas inviabiliza o prosseguimento da
demanda, configurando manifesta ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que atrai a incidência do artigo
485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Importante destacar que, em casos de extinção fundamentada na ausência de
pressuposto de desenvolvimento regular por falta de pagamento de custas de diligência
(art. 485, IV, do CPC), a jurisprudência consolidada dispensa a exigência de prévia
intimação pessoal da parte, requisito este exigido apenas nas hipóteses de abandono da
causa (art. 485, III, do CPC).
Neste sentido é o firme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INTIMAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO DE CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE
JUSTIÇA - INOBSERVÂNCIA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DA PARTE - EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem
resolução do mérito, com fundamento no art . 485, inciso IV, do Código de Processo
Civil, em razão do não recolhimento das custas relativas à diligência de oficial de
justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir
se a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas de oficial de justiça
prescinde de prévia intimação pessoal da parte . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A
extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do
processo, lastreada na falta de recolhimento das custas de diligência de oficial de justiça,
dispensa a intimação pessoal do autor. IV . DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso
desprovido. Tese de julgamento: “A extinção do processo sem resolução do mérito,
fundamentada na ausência de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça,
prescinde da intimação pessoal do autor.” (TJ-RR - AC: 08185993420258230010,
Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 17/10/2025, Câmara Cível, Data
de Publicação: 20/10/2025).
Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo pelo não recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem condenação em
honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA
Juíza de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)