Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 -
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Processo: 0804696-78.2015.8.23.0010
Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN
Valor da Causa: : R$81.322,52
Exequente(s)
ESTADO DE RORAIMA
Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665
Executado(s)
HAROLDO BARROS DE SOUZA
Rua Marieta de Mello Marques, 327 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP:
69.314-354LINDEMBERG ARAÚJO GOMES
Rua Solon Rodrigues Pessoa, 2161 - Santa Luzia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-178SOUZA E
GOMES LTDA
Rua Solon Rodrigues Pessoa, 2161 - Santa Luzia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-178
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Roraima contra Souza e Gomes LTDA e
outros em 26 de fevereiro de 2015.
No dia 24 de dezembro de 2015, foi proferido despacho que determinou a citação do executado
(EP. 24).
Regularmente citado (EP. 55), o devedor não apresentou bens para garantir o juízo nem opôs
embargos à execução.
A Fazenda Pública requereu, em 23 de março de 2018, a penhora on-line nas contas do devedor
(EP. 82), pedido prontamente deferido pelo Juízo competente, conforme se infere da decisão constante no
EP. 84.
A referida penhora restou infrutífera, conforme se infere do extrato do sistema SISBAJUD
constante no EP. 99.
Acerca dessa diligência infrutífera, foi expedida intimação para o ente exequente em 22 de agosto
de 2018 (EP. 113), a qual foi lida em 16 de setembro de 2018 (EP. 125).
A partir desse momento, houve uma série de diligências empreendidas pelo ente exequente no
sentido de localizar bens do devedor, todas infrutíferas (EPs. 171, 233, 279, 296, 320, 344 e 389).
Em 10 de fevereiro de 2026 (EP. 394), foi proferida decisão que intimou as partes a se
manifestarem acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente.
Sobreveio manifestação da parte executada, em que requer o reconhecimento da prescrição
intercorrente (EP. 407).
Por sua vez, o ente público requereu o prosseguimento do feito, pois não se havia operado a
prescrição intercorrente no caso dos autos (EP. 263).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cabe esclarecer que há matéria de ordem pública a ser analisada no caso em apreço, a
saber, a prescrição intercorrente.
Como sabido, a prescrição intercorrente é a perda do poder de exigir judicialmente determinado
direito subjetivo em razão da inércia do titular.
A prescrição intercorrente nas execuções fiscais está regulamentada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80
(Lei de Execuções Fiscais), que assim dispõe:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo
de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da
Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou
encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados
os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz,
depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será
dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato
do Ministro de Estado da Fazenda.
No intuito de delimitar os marcos temporais trazidos pelo art. 40 da LEF, o Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos,
fixou as seguintes teses para delimitar os termos iniciais e finais da contagem dos prazos de suspensão e
prescrição:
1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional
previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data
da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência
de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem
automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de
dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido
antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que
editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o
Juiz declarará suspensa a execução.
1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., em se tratando de execução fiscal para
cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha
sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de
natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de
localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução
2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial
nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo
prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o
processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e
4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a
interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero
peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou
sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo
máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a
natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma
desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a
qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se
interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição
que requereu a providência frutífera.
4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do
CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de
qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o
prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1.1., onde o
prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa
interruptiva ou suspensiva da prescrição.
5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato
judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do
respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa
O mesmo entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida, ocasião em que a Suprema Corte fixou a seguinte tese
(tema 390 da repercussão geral):
Tema 390 – STF: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções
Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução
fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo
prescricional tributário de 5 (cinco) anos.
Assim, em consonância com o entendimento do STJ e do STF, deve-se adotar como marco inicial
da contagem do prazo de 01 ano de suspensão a data em que a fazenda pública foi intimada da primeira
diligência infrutífera de localização de bens do devedor, seguindo-se os demais prazos a partir desta data.
No dia 24 de dezembro de 2015, foi proferido despacho que determinou a citação do executado
(EP. 24). Regularmente citado (EP. 55), o devedor não apresentou bens para garantir o juízo nem opôs
embargos à execução.
A Fazenda Pública requereu, em 23 de março de 2018, a penhora on-line nas contas do devedor
(EP. 82), pedido prontamente deferido pelo Juízo competente (EP. 84). A referida penhora restou
infrutífera, conforme se infere do extrato do sistema SISBAJUD constante no EP. 99. Acerca dessa
diligência infrutífera, foi expedida intimação para o ente exequente em 22 de agosto de 2018 (EP. 113), a
qual foi lida em 16 de setembro de 2018 (EP. 125).
Tem-se, pois, que a suspensão do processo se iniciou em 16 de setembro de 2018, encerrando-se
em 16 de setembro de 2019, data esta que marca o início do prazo de 05 anos da prescrição intercorrente,
que se consumou em 16 de setembro de 2024.
Durante esse período, a Fazenda Pública não logrou êxito em promover a efetiva constrição de
bens do devedor, bem como não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a existência de
causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Embora tenha ocorrido o arquivamento do feito no EP. 236, este perdurou por apenas 36 dias, não
sendo suficiente para impedir o curso da prescrição, mormente porque o período total ultrapassa, em
muito, 6 anos, e, ao longo de todo esse lapso, não houve a efetiva localização de bens.
A partir do marco inicial, houve uma série de diligências empreendidas pelo ente exequente no
sentido de localizar bens do devedor (EPs. 171, 233, 279, 296, 320, 344 e 389), contudo, todas foram
infrutíferas. A mera reiteração de pedidos de pesquisas de bens, sem o sucesso na efetiva construção de
ativos, não tem o condão de interromper ou suspender o lapso prescricional.
De mais a mais, o Tribunal de Justiça de Roraima possui entendimento no sentido de que a postura
proativa da Fazenda Pública, traduzida na realização de diversas diligências, por si só, não é suficiente
para afastar a ocorrência da prescrição. Não se considera, para tal fim, o mero "vai e vem" dos autos ou o
acúmulo de petições, mas sim a concretização da medida constritiva, sem a qual a execução se torna
inócua e o prazo prescricional segue seu curso inexorável.
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – INÉRCIA DO CREDOR –
OCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40, § 4.º, DA LEF – NÃO OCORRÊNCIA
– APLICAÇÃO DO 174 DO CTN – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. A cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data
da sua constituição definitiva. 2. A mera reiteração de pedidos de citação não pode ser
considerada como diligência útil a afastar a inércia do credor.
3. Reconhecida a
inconstitucionalidade do art. 40, da LEF, de se aplicar ao caso o art. 174, do CTN. 4. Recurso
desprovido. (TJRR – AC 0010.11.912015-1, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, Câmara Cível,
julg.: 01/06/2017, public.: 07/06/2017, p. 07).
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO
FISCAL - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE
RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Colegiado, por
meio de seu Tribunal Pleno, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 40, § 4.º, da Lei de
Execuções Fiscais, consagrando a aplicação da regra prevista no art. 174 do CTN. 2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da fluência do prazo prescricional,
mesmo quando a Fazenda Pública diligenciar infrutiferamente na localização de bens do devedor. 3.
Constatada a inexistência de bens penhoráveis e diante da fluência do prazo prescricional, revela-se
correta a sentença que proclama a prescrição intercorrente quanto aos créditos fiscais perseguidos. 6.
À falta de argumentos novos capazes de infirmar o entendimento guerreado, impõe-se o
desprovimento do agravo interno. (TJRR – AgInt 0916885-72.2010.8.23.0010, Rel. Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 10/08/2018, public.: 21/08/2018).
Assim, percebe-se que, além de os marcos temporais estabelecidos pelo STJ terem sido
devidamente preenchidos, a Fazenda Pública não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.
Estão preenchidos, pois, os requisitos estabelecidos pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal para o
reconhecimento da prescrição intercorrente.
Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e com fundamento nos art. 40 da Lei 6.830/80 e
924, inciso V, do CPC, reconheço a existência da prescrição intercorrente no caso dos autos e EXTINGO
O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes desta sentença.
Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo
legal e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Operando-se o trânsito em julgado, proceda-se a secretaria deste juízo com o levantamento de
todas as restrições porventura existentes, e arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES
Juiz de Direito