Ementa
Ante o exposto,
, nos
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR
que ensejou a negativação
NULO E INEXIGÍVEL o débito
; b) OBRIGAR a parte ré
a excluir a negativação do nome da parte autora, referentes à dívida objeto da
1.5
presente demanda (
), no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência da
presente sentença, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da
justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art.
77, IV, e § 5º e art. 97).
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis e certificado pelo Cartório o
descumprimento da obrigação de fazer, intime-se o réu para pagamento da multa,
também em 05 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem o pagamento da multa, inscreva o réu em
dívida ativa, na forma do art. 77, § 3º, do CPC.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às
INTIME-SE
formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa
Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
Processo: 0858661-19.2025.8.23.0010
Polo Ativo(s)
FABIANO RIBEIRO DA SILVA
Polo Passivo(s)
Banco BTG PACTUAL S.A
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP.
19), o que faço no presente ato.
O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico
dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de
modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio
de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código
Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja
demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em
decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando atentamente os autos, verifico que a parte autora comprovou
suficientemente a verossimilhança das suas alegações.
Lado outro, em que pese o esforço argumentativo da defesa, depreende-se que o
réu não se desincumbiu de comprovar suficientemente a existência de qualquer fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do
Código de Processo Civil), e explico.
Em que pese o réu tenha argumentado, em síntese, que agiu em exercício regular
de direito porque a parte autora aceitou a contratação do cartão, nenhum
documento que acompanha a peça contestatória é capaz de comprovar
inequivocamente as alegações da parte ré.
A parte ré não apresentou documentos relativos a cobrança ora questionada, não
demonstrou os detalhes e as características principais do referido negócio jurídico.
Especificamente quanto ao documento intitulado "registro de auditoria do aceite
eletrônico (assinatura digital - EP. 17)" apresentado pelo réu, entendo que se revela
absolutamente insuficiente para comprovar a efetiva e inequívoca manifestação de
vontade do autor, pois não há qualquer certificado digital qualificado no âmbito da
ICP-Brasil que conferiria presunção legal de autenticidade, tampouco registros de
autenticação biométrica ou mecanismo robusto que vincule de forma indissociável o
aceite à identidade única do autor.
Em suma, a parte ré não apresentou instrumento contratual, físico ou eletrônico,
devidamente assinado pelo demandante, capaz de atestar a contratação e a
manifestação de vontade do autor, bem como a legitimidade da cobrança
questionada.
Faz-se relevante salientar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece o
dever de informação (artigo 6º, III, do CDC), bem como prevê como práticas
abusivas o envio e a entrega de qualquer produto ou serviço, bem como a execução
de serviços sem a prévia autorização/solicitação expressa do consumidor (artigo 39,
VI, do CDC).
Diante da ilegítima cobrança da dívida, visto a não comprovação da operação,
afiguram-se igualmente ilegítimos os atos de cobrança (mensagens, negativação e
outros). Nesse diapasão, lanço mão do princípio da equidade (artigo 6º, da Lei nº
9.099/95), merece prosperar o pedido inexigibilidade dos débitos que ensejou a
negativação (EP. 1.5), assim como o pedido de obrigação de fazer, a fim de que a
parte ré retire o registro de negativação em nome do autor pela dívida ora em
discussão.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este deve ser
julgado improcedente.
Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se
configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao
menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida
em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura
quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições,
angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos (nesse
sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO
ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76).
De mais a mais, é entendimento pacificado na jurisprudência que a mera cobrança
indevida sem anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito não gera danos
morais presumidos (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe
04/10/2019), razão porque compete a parte autora demonstrar, ao menos
minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Não obstante a parte autora tenha pleiteado reparação por danos extrapatrimoniais,
entendo que não constam dos autos elementos suficientes a atestar que a cobrança
objeto da presente demanda tenha provocado efetivo abalo moral ou psíquico à
parte autora, que ultrapassasse o mero aborrecimento da vida cotidiana.
Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que
atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode
Por
gerar, de forma automática, o direito à reparação por danos extrapatrimoniais.
esse motivo, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto,
, nos
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR
que ensejou a negativação
NULO E INEXIGÍVEL o débito
; b) OBRIGAR a parte ré
a excluir a negativação do nome da parte autora, referentes à dívida objeto da
1.5
presente demanda (
), no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência da
presente sentença, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da
justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art.
77, IV, e § 5º e art. 97).
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis e certificado pelo Cartório o
descumprimento da obrigação de fazer, intime-se o réu para pagamento da multa,
também em 05 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem o pagamento da multa, inscreva o réu em
dívida ativa, na forma do art. 77, § 3º, do CPC.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às
INTIME-SE
formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR