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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0858661-19.2025.8.23.0010

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
0858661-19.2025.8.23.0010

Ementa

Ante o exposto,

, nos

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL

termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR

que ensejou a negativação

NULO E INEXIGÍVEL o débito

; b) OBRIGAR a parte ré

a excluir a negativação do nome da parte autora, referentes à dívida objeto da

1.5

presente demanda (

), no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência da

presente sentença, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da

justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art.

77, IV, e § 5º e art. 97).

Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis e certificado pelo Cartório o

descumprimento da obrigação de fazer, intime-se o réu para pagamento da multa,

também em 05 (cinco) dias úteis.

Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem o pagamento da multa, inscreva o réu em

dívida ativa, na forma do art. 77, § 3º, do CPC.

Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).

e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às

INTIME-SE

formalidades legais.

Boa Vista/RR, data constante do sistema.

Juiz AIR MARIN JUNIOR

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0858661-19.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) FABIANO RIBEIRO DA SILVA Polo Passivo(s) Banco BTG PACTUAL S.A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 19), o que faço no presente ato. O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando atentamente os autos, verifico que a parte autora comprovou suficientemente a verossimilhança das suas alegações. Lado outro, em que pese o esforço argumentativo da defesa, depreende-se que o réu não se desincumbiu de comprovar suficientemente a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), e explico. Em que pese o réu tenha argumentado, em síntese, que agiu em exercício regular de direito porque a parte autora aceitou a contratação do cartão, nenhum documento que acompanha a peça contestatória é capaz de comprovar inequivocamente as alegações da parte ré. A parte ré não apresentou documentos relativos a cobrança ora questionada, não demonstrou os detalhes e as características principais do referido negócio jurídico. Especificamente quanto ao documento intitulado "registro de auditoria do aceite eletrônico (assinatura digital - EP. 17)" apresentado pelo réu, entendo que se revela absolutamente insuficiente para comprovar a efetiva e inequívoca manifestação de vontade do autor, pois não há qualquer certificado digital qualificado no âmbito da ICP-Brasil que conferiria presunção legal de autenticidade, tampouco registros de autenticação biométrica ou mecanismo robusto que vincule de forma indissociável o aceite à identidade única do autor. Em suma, a parte ré não apresentou instrumento contratual, físico ou eletrônico, devidamente assinado pelo demandante, capaz de atestar a contratação e a manifestação de vontade do autor, bem como a legitimidade da cobrança questionada. Faz-se relevante salientar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece o dever de informação (artigo 6º, III, do CDC), bem como prevê como práticas abusivas o envio e a entrega de qualquer produto ou serviço, bem como a execução de serviços sem a prévia autorização/solicitação expressa do consumidor (artigo 39, VI, do CDC). Diante da ilegítima cobrança da dívida, visto a não comprovação da operação, afiguram-se igualmente ilegítimos os atos de cobrança (mensagens, negativação e outros). Nesse diapasão, lanço mão do princípio da equidade (artigo 6º, da Lei nº 9.099/95), merece prosperar o pedido inexigibilidade dos débitos que ensejou a negativação (EP. 1.5), assim como o pedido de obrigação de fazer, a fim de que a parte ré retire o registro de negativação em nome do autor pela dívida ora em discussão. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este deve ser julgado improcedente. Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). De mais a mais, é entendimento pacificado na jurisprudência que a mera cobrança indevida sem anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito não gera danos morais presumidos (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019), razão porque compete a parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Não obstante a parte autora tenha pleiteado reparação por danos extrapatrimoniais, entendo que não constam dos autos elementos suficientes a atestar que a cobrança objeto da presente demanda tenha provocado efetivo abalo moral ou psíquico à parte autora, que ultrapassasse o mero aborrecimento da vida cotidiana. Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode Por gerar, de forma automática, o direito à reparação por danos extrapatrimoniais. esse motivo, improcedente o pedido de indenização por danos morais. CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR que ensejou a negativação NULO E INEXIGÍVEL o débito ; b) OBRIGAR a parte ré a excluir a negativação do nome da parte autora, referentes à dívida objeto da 1.5 presente demanda ( ), no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência da presente sentença, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis e certificado pelo Cartório o descumprimento da obrigação de fazer, intime-se o réu para pagamento da multa, também em 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem o pagamento da multa, inscreva o réu em dívida ativa, na forma do art. 77, § 3º, do CPC. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR