Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N.
10.826/2003.
TESE
DE
ATIPICIDADE.
AGRAVANTE
CAC.
ALEGADA
REVALORAÇÃO DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISTINÇÃO DE
PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-
se à possibilidade de processamento do recurso especial em que se sustenta
a atipicidade da conduta prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, sob o
argumento de que a análise demandaria apenas revaloração jurídica de fatos
incontroversos. 2. O Tribunal de origem assentou, com base no conjunto
probatório, que o agravante não se dirigia ao clube de tiro, mas retornava do
Paraguai, portando arma de fogo municiada em desacordo com
determinação legal, premissas fáticas que não podem ser revistas na via
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especial. 3. A tese defensiva pressupõe a alteração do quadro fático
delineado no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ,
segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial." 4. A distinção entre reexame e revaloração da prova não afasta o
óbice sumular quando a pretensão recursal exige a reconstrução da dinâmica
dos fatos fixada nas instâncias ordinárias. 5. Inaplicável o precedente
invocado (AgRg no AgRg no RHC n. 148.516/SC), porquanto fundado em
premissa fática diversa daquela estabelecida no caso concreto. 6. Agravo
regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.799.083/PR, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de
10/3/2026.)
EMENTA: Direito Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo. Fraude
contra credores. Requisitos não preenchidos. insolvência não comprovada.
óbices das súmulas 83 e 7/stj. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das
Súmulas 83 e 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento
na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que afastou a alegação de
fraude contra credores na alienação de imóvel, por ausência de comprovação
de insolvência do vendedor. 3. Nas razões do agravo interno, as agravantes
sustentaram: (i) a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por distinção objetiva
dos precedentes citados; e (ii) a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar
de revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 4. A
questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser
reformada, considerando a alegação de inaplicabilidade das Súmulas 83 e 7
do STJ, em razão de suposta distinção objetiva dos precedentes e da
possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. Razões de
decidir 5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-
probatório, concluiu pela ausência de prova de que a venda do bem implicaria
na insolvência do vendedor, não sendo apresentados elementos que
comprovassem a situação patrimonial do devedor. 6. A caracterização de
fraude contra credores exige a presença cumulativa de consilium fraudis e
eventus damni, além da anterioridade do crédito, a comprovação do prejuízo
para o credor e o conhecimento pelo terceiro do estado de insolvência do
devedor. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. A revaloração jurídica de fatos
incontroversos não pode afastar as conclusões das instâncias ordinárias
acerca da inexistência de insolvência do devedor, sendo vedado o reexame
do contexto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8 . Resultado do Julgamento: Agravo interno
desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.033.872/SC, relator Ministro Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em
22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Dessa forma, a análise das violações apontadas prescinde do revolvimento do
acervo fático-probatório, limitando-se à aplicação correta das normas federais aos fatos
narrados no acórdão recorrido.
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SÍNTESE DOS FATOS E DO ACÓRDÃO RECORRIDO
A recorrida, servidora pública estadual ocupante do cargo de Engenheira Civil,
ajuizou ação de cobrança em face do ESTADO DE RORAIMA, objetivando o recebimento de
valores retroativos a título de abono de permanência. Em sua narrativa inicial, sustentou que
preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária em 27/02/2015, mas optou por
permanecer em atividade, o que lhe conferiria o direito à referida vantagem constitucional.
O direito ao benefício foi expressamente reconhecido pela Administração Pública
Estadual por meio da Portaria nº 8345/SEGAD/GAB/NA, de 31 de outubro de 2022, com
efeitos retroativos à data do preenchimento dos requisitos (27/02/2015). Em sede
administrativa, o órgão competente apurou que o montante devido, referente ao período de
fevereiro de 2015 a dezembro de 2021, totalizava o valor histórico de R$ 60.084,35.
Ocorre que, apesar do reconhecimento administrativo e da efetiva emissão de
notas de empenho nos exercícios de 2023 e 2024, tais documentos foram estornados ao final
de cada ano fiscal em razão do encerramento do exercício orçamentário, sem que o
pagamento fosse efetivado até a propositura da demanda judicial. Diante desse cenário, a
recorrida pleiteou a condenação do ente estatal ao pagamento do valor atualizado de R$
100.232,80, conforme planilha unilateral anexada à petição inicial.
Em primeiro grau, o juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista julgou
procedentes os pedidos, acolhendo integralmente os cálculos da parte autora.