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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Apelação Cível 0827384-82.2025.8.23.0010

Órgão julgador
Primeira Turma Cível
Julgamento
04/05/2026
Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
0827384-82.2025.8.23.0010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE

ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N.

10.826/2003.

TESE

DE

ATIPICIDADE.

AGRAVANTE

CAC.

ALEGADA

REVALORAÇÃO DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-

PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISTINÇÃO DE

PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-

se à possibilidade de processamento do recurso especial em que se sustenta

a atipicidade da conduta prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, sob o

argumento de que a análise demandaria apenas revaloração jurídica de fatos

incontroversos. 2. O Tribunal de origem assentou, com base no conjunto

probatório, que o agravante não se dirigia ao clube de tiro, mas retornava do

Paraguai, portando arma de fogo municiada em desacordo com

determinação legal, premissas fáticas que não podem ser revistas na via

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especial. 3. A tese defensiva pressupõe a alteração do quadro fático

delineado no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ,

segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso

especial." 4. A distinção entre reexame e revaloração da prova não afasta o

óbice sumular quando a pretensão recursal exige a reconstrução da dinâmica

dos fatos fixada nas instâncias ordinárias. 5. Inaplicável o precedente

invocado (AgRg no AgRg no RHC n. 148.516/SC), porquanto fundado em

premissa fática diversa daquela estabelecida no caso concreto. 6. Agravo

regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.799.083/PR, relator Ministro

Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de

10/3/2026.)

EMENTA: Direito Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. decisão

monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo. Fraude

contra credores. Requisitos não preenchidos. insolvência não comprovada.

óbices das súmulas 83 e 7/stj. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do

agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das

Súmulas 83 e 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento

na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que afastou a alegação de

fraude contra credores na alienação de imóvel, por ausência de comprovação

de insolvência do vendedor. 3. Nas razões do agravo interno, as agravantes

sustentaram: (i) a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por distinção objetiva

dos precedentes citados; e (ii) a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar

de revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 4. A

questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser

reformada, considerando a alegação de inaplicabilidade das Súmulas 83 e 7

do STJ, em razão de suposta distinção objetiva dos precedentes e da

possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. Razões de

decidir 5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-

probatório, concluiu pela ausência de prova de que a venda do bem implicaria

na insolvência do vendedor, não sendo apresentados elementos que

comprovassem a situação patrimonial do devedor. 6. A caracterização de

fraude contra credores exige a presença cumulativa de consilium fraudis e

eventus damni, além da anterioridade do crédito, a comprovação do prejuízo

para o credor e o conhecimento pelo terceiro do estado de insolvência do

devedor. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. A revaloração jurídica de fatos

incontroversos não pode afastar as conclusões das instâncias ordinárias

acerca da inexistência de insolvência do devedor, sendo vedado o reexame

do contexto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a

Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8 . Resultado do Julgamento: Agravo interno

desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.033.872/SC, relator Ministro Luís Carlos

Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em

22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)

Dessa forma, a análise das violações apontadas prescinde do revolvimento do

acervo fático-probatório, limitando-se à aplicação correta das normas federais aos fatos

narrados no acórdão recorrido.

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SÍNTESE DOS FATOS E DO ACÓRDÃO RECORRIDO

A recorrida, servidora pública estadual ocupante do cargo de Engenheira Civil,

ajuizou ação de cobrança em face do ESTADO DE RORAIMA, objetivando o recebimento de

valores retroativos a título de abono de permanência. Em sua narrativa inicial, sustentou que

preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária em 27/02/2015, mas optou por

permanecer em atividade, o que lhe conferiria o direito à referida vantagem constitucional.

O direito ao benefício foi expressamente reconhecido pela Administração Pública

Estadual por meio da Portaria nº 8345/SEGAD/GAB/NA, de 31 de outubro de 2022, com

efeitos retroativos à data do preenchimento dos requisitos (27/02/2015). Em sede

administrativa, o órgão competente apurou que o montante devido, referente ao período de

fevereiro de 2015 a dezembro de 2021, totalizava o valor histórico de R$ 60.084,35.

Ocorre que, apesar do reconhecimento administrativo e da efetiva emissão de

notas de empenho nos exercícios de 2023 e 2024, tais documentos foram estornados ao final

de cada ano fiscal em razão do encerramento do exercício orçamentário, sem que o

pagamento fosse efetivado até a propositura da demanda judicial. Diante desse cenário, a

recorrida pleiteou a condenação do ente estatal ao pagamento do valor atualizado de R$

100.232,80, conforme planilha unilateral anexada à petição inicial.

Em primeiro grau, o juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista julgou

procedentes os pedidos, acolhendo integralmente os cálculos da parte autora.