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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0851892-92.2025.8.23.0010

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
0851892-92.2025.8.23.0010

Ementa

Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de

Processo Civil, e

os pedidos iniciais

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES

para:

I. Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização

por danos morais (R$ 2.000,00 para cada coautor). Tal valor deverá ser corrigido

monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros de

mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos

termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.

II. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos

termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença. Havendo,

intime-se a parte ré para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de

incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, aplicável

subsidiariamente aos Juizados Especiais.

Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0851892-92.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$15.218,70 Polo Ativo(s) CLARA MAGALHÃES PESSÔA RUA HUNGRIA, 620 - BOA VISTA/RR CLELIO AYRES PESSOA JUNIOR RUA HUNGRIA, 620 - BOA VISTA/RR RILDELEIDE MAGALHAES PESSOA HUNGRIA , 620 - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Rildeleide Magalhães Pessoa, Clelio Ayres Pessoa Junior e Clara Magalhães Pessoa em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. Em síntese, a parte autora narra ter adquirido passagens aéreas (trecho Boa Vista/RR – Rio de Janeiro/RJ), cujo voo original sofreu atraso global superior a 12 horas. Alega ter permanecido confinada na aeronave por cerca de 8 horas, perdido o voo de conexão e, por conseguinte, perdido a diária de hotel reservada no destino. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais e R$ 218,70 por danos materiais. A defesa da ré pugna pela improcedência dos pedidos, sustentando a ocorrência de problemas operacionais ( ) e o fornecimento de assistência material fortuito externo (reacomodação e pernoite). Impugna o dano material, apontando incompatibilidade entre o horário do voo e o horário limite de no hotel. check-in Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, pugnando ambas as partes pelo julgamento antecipado do mérito. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e de fato cuja prova documental é suficiente, evidenciando a desnecessidade de dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). A relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14, CDC) e a inversão do ônus da prova, deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC. O Tema 1.417 do STF de repercussão geral discute a responsabilidade civil por caso fortuito externo ou força maior (ex: condições meteorológicas). No caso em exame, a própria ré admite que a alteração decorreu de "problemas operacionais", fato que se amolda ao conceito de fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Configurado o , passo ao julgamento do mérito. distinguishing No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à existência de nexo causal quanto aos danos materiais pleiteados e à configuração de danos morais decorrentes do atraso do voo. Pois bem. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais (R$ 218,70), melhor sorte não socorre à parte autora. A análise probatória revela que o comprovante de reserva anexado à exordial (Ep. 1.10) estipula, de forma clara, que o horário limite para o check-in no hotel encerrava-se às 21h00 do dia 14/10/2025. Contudo, o voo original contratado pelos autores possuía previsão de chegada ao aeroporto do Galeão apenas às 00h25 do dia 15/10/2025. Emerge dos autos, portanto, que mesmo que o transporte aéreo ocorresse na mais estrita normalidade e pontualidade, os autores não chegariam a tempo de usufruir da diária contratada. Destarte, não prospera o argumento autoral de que a perda da hospedagem decorreu do atraso do voo, configurando-se evidente rompimento do nexo de causalidade, por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC). Lado outro, a pretensão autoral de reparação por danos morais merece prosperar. É incontroverso o atraso na chegada ao destino final, que foi postergada de 00h25 para 12h35 do dia seguinte. Sem razão a ré ao alegar que "problemas operacionais e aeroportuários" configuram força maior apta a eximi-la do dever de indenizar. Tais intercorrências consubstanciam fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte aéreo explorada pela companhia. Cotejando os elementos dos autos, verifica-se que os consumidores suportaram confinamento na aeronave por aproximadamente 8 horas, perda de conexão e atraso global superior a 12 horas. Cumpre registrar que, embora a ré tenha comprovado documentalmente a posterior prestação de assistência material — com o fornecimento de pernoite (Hotel Monreale Express Glicério) e de alimentação durante a escala vouchers imprevista em Campinas/SP —, tais medidas mitigadoras não elidem o dever de indenizar. O desgaste físico e psicológico decorrente do exaustivo confinamento prévio na aeronave, somado à quebra abrupta da expectativa da viagem, configuram danos que já haviam se consumado. Tais circunstâncias, portanto, extrapolam o mero dissabor cotidiano, caracterizando ofensa à integridade psicofísica dos passageiros. Nesse sentido, a colenda Turma Recursal do TJRR decidiu no recurso análogo: "Os atrasos significativos e o extravio temporário de bagagens configuram falha na prestação de serviço e extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos, caracterizando dano moral" (TJRR – RI 0829043-63.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 25/11/2024, public.: 26/11/2024). Assim sendo, reconhecida a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a compensação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante suficiente para mitigar o sofrimento experimentado sem gerar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e os pedidos iniciais JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para: I. Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00 para cada coautor). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. II. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença. Havendo, intime-se a parte ré para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista, 4/5/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)