Ementa
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, e
os pedidos iniciais
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
para:
I. Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização
por danos morais (R$ 2.000,00 para cada coautor). Tal valor deverá ser corrigido
monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros de
mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos
termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
II. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos
termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença. Havendo,
intime-se a parte ré para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, aplicável
subsidiariamente aos Juizados Especiais.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
Processo: 0851892-92.2025.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Valor da Causa: : R$15.218,70
Polo Ativo(s)
CLARA MAGALHÃES PESSÔA
RUA HUNGRIA, 620 - BOA VISTA/RR
CLELIO AYRES PESSOA JUNIOR
RUA HUNGRIA, 620 - BOA VISTA/RR
RILDELEIDE MAGALHAES PESSOA
HUNGRIA , 620 - BOA VISTA/RR
Polo Passivo(s)
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA
VISTA/RR - CEP: 06.455-040
SENTENÇA
Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38,
da Lei 9.099/95.
caput,
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda,
os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade,
), passo à análise tão
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade
somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por
Rildeleide Magalhães Pessoa, Clelio Ayres Pessoa Junior e Clara Magalhães Pessoa em
face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. Em síntese, a parte autora narra ter adquirido
passagens aéreas (trecho Boa Vista/RR – Rio de Janeiro/RJ), cujo voo original sofreu
atraso global superior a 12 horas. Alega ter permanecido confinada na aeronave por cerca
de 8 horas, perdido o voo de conexão e, por conseguinte, perdido a diária de hotel
reservada no destino. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos
morais e R$ 218,70 por danos materiais.
A defesa da ré pugna pela improcedência dos pedidos, sustentando a ocorrência de
problemas operacionais (
) e o fornecimento de assistência material
fortuito externo
(reacomodação e pernoite). Impugna o dano material, apontando incompatibilidade entre o
horário do voo e o horário limite de
no hotel.
check-in
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, pugnando ambas as partes pelo
julgamento antecipado do mérito.
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e de fato cuja prova documental é
suficiente, evidenciando a desnecessidade de dilação probatória, impondo-se o julgamento
antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil).
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do
Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), atraindo a responsabilidade objetiva da
fornecedora (art. 14, CDC) e a inversão do ônus da prova, deferida com base no art. 6º,
VIII, do CDC.
O Tema 1.417 do STF de repercussão geral discute a responsabilidade civil por caso
fortuito externo ou força maior (ex: condições meteorológicas). No caso em exame, a
própria ré admite que a alteração decorreu de "problemas operacionais", fato que se
amolda ao conceito de fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Configurado
o
, passo ao julgamento do mérito.
distinguishing
No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à existência de nexo causal quanto aos
danos materiais pleiteados e à configuração de danos morais decorrentes do atraso do voo.
Pois bem. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais (R$ 218,70), melhor
sorte não socorre à parte autora. A análise probatória revela que o comprovante de reserva
anexado à exordial (Ep. 1.10) estipula, de forma clara, que o horário limite para o check-in
no hotel encerrava-se às 21h00 do dia 14/10/2025. Contudo, o voo original contratado
pelos autores possuía previsão de chegada ao aeroporto do Galeão apenas às 00h25 do dia
15/10/2025.
Emerge dos autos, portanto, que mesmo que o transporte aéreo ocorresse na mais estrita
normalidade e pontualidade, os autores não chegariam a tempo de usufruir da diária
contratada. Destarte, não prospera o argumento autoral de que a perda da hospedagem
decorreu do atraso do voo, configurando-se evidente rompimento do nexo de causalidade,
por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Lado outro, a pretensão autoral de reparação por danos morais merece prosperar. É
incontroverso o atraso na chegada ao destino final, que foi postergada de 00h25 para
12h35 do dia seguinte.
Sem razão a ré ao alegar que "problemas operacionais e aeroportuários" configuram força
maior apta a eximi-la do dever de indenizar. Tais intercorrências consubstanciam fortuito
interno, inerente ao risco da atividade de transporte aéreo explorada pela companhia.
Cotejando os elementos dos autos, verifica-se que os consumidores suportaram
confinamento na aeronave por aproximadamente 8 horas, perda de conexão e atraso global
superior a 12 horas. Cumpre registrar que, embora a ré tenha comprovado
documentalmente a posterior prestação de assistência material — com o fornecimento de
pernoite (Hotel Monreale Express Glicério) e
de alimentação durante a escala
vouchers
imprevista em Campinas/SP —, tais medidas mitigadoras não elidem o dever de indenizar.
O desgaste físico e psicológico decorrente do exaustivo confinamento prévio na aeronave,
somado à quebra abrupta da expectativa da viagem, configuram danos que já haviam se
consumado. Tais circunstâncias, portanto, extrapolam o mero dissabor cotidiano,
caracterizando ofensa à integridade psicofísica dos passageiros. Nesse sentido, a colenda
Turma Recursal do TJRR decidiu no recurso análogo: "Os atrasos significativos e o
extravio temporário de bagagens configuram falha na prestação de serviço e extrapolam os
meros aborrecimentos cotidianos, caracterizando dano moral" (TJRR – RI
0829043-63.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI,
Turma Recursal, julg.: 25/11/2024, public.: 26/11/2024).
Assim sendo, reconhecida a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar.
Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a compensação no valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais),
montante suficiente para mitigar o sofrimento experimentado sem gerar enriquecimento
sem causa.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, e
os pedidos iniciais
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
para:
I. Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização
por danos morais (R$ 2.000,00 para cada coautor). Tal valor deverá ser corrigido
monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros de
mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos
termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
II. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos
termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença. Havendo,
intime-se a parte ré para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, aplicável
subsidiariamente aos Juizados Especiais.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Boa Vista, 4/5/2026.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz(a) de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)