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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0806763-30.2026.8.23.0010

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
0806763-30.2026.8.23.0010

Ementa

DISPOSITIVO

JULGO procedente o pedido de busca e apreensão para consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na

petição inicial em favor da parte autora.

Resolvo o mérito - inc. I do art. 487 do CPC.

CONFIRMO a decisão liminar.

CANCELEM a restrição RENAJUD.

CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da

causa.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA

Intimem as partes.

, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.

Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita

, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para

Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos

fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos

.

autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado

, siga-se o protocolo do recurso interposto.

Se houver recurso

, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de

Se não interposto recurso

sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.

DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE

PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO

ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta

litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de

apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 87.944,08) - § 2º do art. 1.126 do CPC.

Boa Vista/RR, data constante no sistema.

Rodrigo Bezerra Delgado

Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0806763-30.2026.8.23.0010 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Autor(s) : ZACARIAS CRUZ DE OLIVEIRA Réu(s) SENTENÇA Ação de busca e apreensão proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra ZACARIAS CRUZ DE OLIVEIRA. . A parte autora demonstrou, com a juntada de documentos disponíveis no EP 1, a relação jurídica DA PETIÇÃO INICIAL - EP 1 contratual com cláusula de alienação fiduciária, o inadimplemento ou mora da parte ré, comprovada por meio de notificação que foi expedida ao endereço apontado no contrato e planilha de evolução do débito. . Conforme o mandado juntado pelo oficial de justiça, a DA EFETIVAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO parte ré foi citada, o veículo foi encontrado e apreendido e entregue ao fiel depositário indicado pela parte autora. . A parte ré foi citada e o veículo apreendido. Contudo, verifica-se que o prazo para a defesa se esgotou sem qualquer DA REVELIA manifestação. . Decido DA REVELIA Considero a parte ré revel porque citado, não apresentou contestação. Presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora - art. 344 do CPC. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório – art. 346 do CPC. Declaro a preclusão em desfavor da parte ré do poder de alegar matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC). DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Diante da revelia, tratando-se de direitos disponíveis, torna-se desnecessária a prova dos fatos em que se baseou o pedido, de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo, a instrução. Tendo em conta os efeitos da revelia, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. II do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO Ação de busca e apreensão em a parte ré foi citada e o veículo descrito na petição inicial foi efetivamente apreendido. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nas relações com entidades de crédito, é matéria pacificada. Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Por tais motivos, a análise dos autos terá por base a legislação específica que rege a matéria, bem como a legislação consumerista. Da validade do contrato de adesão. O fato do contrato entre as partes ter sido de adesão não tem maior significado, porquanto a lei e o Código de Defesa do Consumidor admitem essa forma de contratação. Ao filtro da legislação, o modelo de contrato por adesão não significam, de forma automática, nenhum vício de consentimento ou manifestação de vontade decorrente da autonomia privada manifestada pelo interesse da parte autora em contratar o negócio jurídico. No caso dos autos, a parte autora, na qualidade de consumidora, não aponta qualquer vício de consentimento (manifestação de vontade) quando de sua adesão ao contrato, nem sugere qualquer limitação em sua capacidade para os atos da vida civil. Assinado o instrumento contratual, presume-se que houve anuência a todos os seus termos, não podendo a parte autora se basear unicamente na alegação de ser um pacto de adesão e as taxas de juros serem abusivas, para se esquivar ao cumprimento das obrigações ali firmadas. Contrato de adesão não é sinônimo, por si só, de contrato abusivo. Da relação jurídica contratual com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Os documentos juntados com a petição inicial (EP 1) comprovam, em juízo e sob a via do contraditório judicial, a relação jurídica contratual de trato sucessivo em decorrência da obrigação da parte ré ao pagamento das prestações mensais expressas e especificadas em contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Ao verificar o contrato de concessão de financiamento ao consumidor, nota-se que possui todos os pressupostos legais previstos expressamente no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor e art. 1º do DL 911/69 (com alteração dada pela Lei 10.931 de 2004): preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional, montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, acréscimos legalmente previstos, número e periodicidade das prestações e soma total a pagar, com e sem financiamento. . Os documentos juntados com Da comprovação da mora da parte ré por meio de notificação enviada ao endereço indicado no contrato a petição inicial (EP 1) comprovam, em juízo e sob a via do contraditório judicial, a mora da parte em relação ao pagamento da prestação mensal ajustada em contrato com cláusula de alienação fiduciária. A parte ré não pode ignorar que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”, conforme TEMA 1132 do STJ. Portanto, qualquer alegação sobre a notificação não ter sido recebida pela parte não tem qualquer fundamento porquanto é suficiente o simples envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato que regula a relação jurídica entre as partes. Os documentos juntados Da planilha de cálculos que indica o valor atualizado do débito decorrente do inadimplemento da parte ré. com a petição inicial (EP 1) comprovam, em juízo e sob a via do contraditório judicial, o valor atualizado do débito com a indicação expressa da parcela, data de vencimento, o valor principal, os encargos financeiros e o valor total e atualizado do débito. . Conforme Do decurso total do prazo de cinco dias úteis para pagamento integral do débito apresentado pelo credor fiduciário expressamente disposto em decisão liminar, no prazo de cinco dias úteis, contados da execução da decisão liminar, a parte ré pode quitar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014). Porém, ao verificar o extrato do processo, identifico que após a execução da busca e apreensão houve decurso integral do prazo de cinco dias úteis para quitação integral do débito descrito e especificado na petição inicial. Logo, a alegações sobre a dispensabilidade de pagamento integral do débito, mas apenas da dívida pendente não tem alicerce jurídico (legal ou jurisprudencial vinculante) porque a obrigação de pagar o valor integral do débito (vencimento antecipado) tem respaldo legal - § 2º do art. 3º do DL 911 de 1969. Com base nessas observações processuais específicas, denota-se que restou demonstrada a inadimplência da parte ré para contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e da sua regular notificação, bem como, a extensão exata do saldo devedor – EP 1. Mesmo citada, a parte ré não apresentou contestação, de modo que é considerada revel. Da decretação da revelia surge, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, vez que não controvertidos. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito. É o caso de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio da parte autora. DO DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido de busca e apreensão para consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial em favor da parte autora. Resolvo o mérito - inc. I do art. 487 do CPC. CONFIRMO a decisão liminar. CANCELEM a restrição RENAJUD. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. , fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita , publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos . autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado , siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 87.944,08) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito