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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Recurso Inominado Cível 0801144-71.2023.8.23.0060

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
0801144-71.2023.8.23.0060

Ementa

DIREITO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COMPRA

E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE

DO ADQUIRENTE. DÉBITOS POSTERIORES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE

INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO.

I. RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou

parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada

com indenização por danos materiais e morais.

2. O autor alegou ter vendido veículo ao réu, que não realizou a transferência de

titularidade no prazo legal, vindo a revendê-lo a terceiros, o que ocasionou a geração de

débitos (multas, IPVA e licenciamento) em seu nome, além de inscrição em cadastro de

inadimplentes.

3. A sentença condenou o réu ao pagamento dos débitos do veículo, à obrigação de

promover a transferência da titularidade e ao pagamento de indenização por danos morais

no valor de R$ 2.000,00.

4. O recorrente sustenta, em síntese: (i) ilegitimidade passiva; (ii) ausência de

responsabilidade pelos débitos após a revenda; (iii) inexistência de dano moral; e (iv)

litigância de má-fé do autor.

5. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em verificar se o adquirente de veículo que

deixa de promover a transferência responde pelos débitos posteriores e pelos danos morais

decorrentes da manutenção do registro em nome do vendedor.

III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR)

7. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois a

responsabilidade do recorrente decorre da relação jurídica originária e do descumprimento

do dever legal previsto no art. 123, § 1º, do CTB, não sendo oponível ao autor a posterior

revenda do bem a terceiros, conforme corretamente reconhecido na sentença.

8. O conjunto probatório evidencia que o recorrente adquiriu o veículo e deixou de

promover a transferência no prazo legal, circunstância que viabilizou a circulação irregular

do bem e a geração de débitos em nome do autor. Tal omissão configura ato ilícito e

constitui causa direta dos prejuízos suportados.

9. A alegação de que terceiros ou a procuradora do autor teriam dificultado a

regularização não afasta a responsabilidade do recorrente, pois, como primeiro adquirente,

incumbia-lhe regularizar a titularidade antes de eventual revenda ou adotar as medidas

judiciais cabíveis.

10. A ausência de transferência do veículo mantém a responsabilidade do

adquirente pelos encargos e consequências decorrentes da irregularidade registral. Nesse

sentido:

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – Ação de obrigação de fazer c.c. dano moral –

Compra e venda incontroversa - Provas dos autos que evidenciam que o réu se

comprometeu a efetuar a transferência do veículo, recebendo do autor procuração com

firma reconhecida em cartório para tal finalidade - Recebimento pelo autor, mais de um

ano depois, de comunicados do Cadin, informando a existência de pendências em seu

nome concernentes a multas de infrações de trânsito e IPVA, de período posterior à

venda do veículo – Obrigação insatisfeita e livremente assumida – Evidências

documentais de que a alienação fora comunicada ao órgão de trânsito, mas em razão do

descumprimento da obrigação por parte do réu, a comunicação não surtiu efeito,

permanecendo o veículo em nome do autor – Obrigação de efetuar a transferência do

veículo, pagar os débitos reconhecida – Medida liminar deferida no início do curso

processual sem qualquer demonstração por parte do réu, de que tenha sequer buscado

dar a ela cumprimento – Imposição de multa diária, que perde relevância ante a

determinação imposta diretamente ao Detran – Denunciação da lide ao atual proprietário

do veículo – Introdução de fundamento jurídico novo - Inadmissibilidade – Inscrição do

nome do autor no Cadin por débitos relativos ao veículo – Situação que extrapola o

mero aborrecimento, configurando dano moral – Arbitramento que atende aos princípios

da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso improvido, com

determinação de ofício. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002491620238260005 São Paulo,

Relator.: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 23/09/2024, 32ª

Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2024)

11. O referido entendimento se aplica integralmente ao caso concreto, no qual

restou comprovado que a omissão do recorrente ensejou a permanência do veículo em

nome do autor e a consequente geração de débitos e restrições.

12. Quanto ao dano moral, a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de

inadimplentes, por débitos que não lhe são imputáveis, configura dano moral in re ipsa,

prescindindo de prova do prejuízo, por violar direitos da personalidade e restringir a

capacidade civil.

13. O valor fixado (R$ 2.000,00) mostra-se adequado aos princípios da

razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução.

14. Por fim, não há elementos que evidenciem litigância de má-fé do autor, tendo

este apenas exercido regularmente seu direito de ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: “O adquirente de veículo que não promove a transferência responde

pelos débitos e encargos posteriores decorrentes da irregularidade registral. A revenda do

veículo a terceiro não afasta a responsabilidade do primeiro adquirente perante o vendedor.

A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por débitos vinculados a veículo não

transferido configura dano moral in re ipsa”.

V. SUCUMBÊNCIA

16. Condena-se o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº

9.099/1995 c/c art. 85, § 2º, do CPC.

Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 98,

§ 3º; CTB, art. 123, § 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 41, 42 e 55.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1000249-16.2023.8.26.0005;

STJ, REsp nº 599620/RS.